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O guia da aposentadoria

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A aposentadoria é um momento sonhado por todos, principalmente se ela foi pensada e planejada ao longo dos anos de trabalho. Desfrutar da vida sem muitos compromissos torna-se possível, não existe mais chefe, horário marcado e dor de cabeça pela pressão no emprego. Porém, até chegar esse momento, muitas contribuições foram necessárias.

Os proventos de aposentadoria são recebidos pelas pessoas que cumpriram os requisitos estabelecidos pelas leis brasileiras, que vem mudando com o tempo. Essa oscilação sobre as regras gera uma insegurança nos cidadãos, mas a informação é o melhor meio de diminuir essa sensação.

Por este motivo, preparamos o post mais completo que você lerá sobre aposentadoria. Abordaremos desde as leis que tratam sobre o assunto até as regras propostas na reforma da Previdência. No meio do caminho, falaremos dos conceitos básicos, do Regime Próprio de Previdência Social e as regras do Regime Geral de Previdência Social, incluindo os principais tipos de aposentadoria existentes no Brasil.

Vamos lá?

Legislação brasileira sobre aposentadoria

A legislação brasileira sobre a aposentadoria é extensa. Podemos citar como principais fontes de normas a Constituição Federal, as leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, e o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Constituição Federal

A Constituição Federal prevê a aposentadoria como um direito social do trabalhador e traz as diretrizes gerais sobre a Previdência Social. Ela é a lei maior do país, e todas as demais devem estar de acordo com seus preceitos.

Conforme prevê a Constituição, a Previdência Social faz parte da Seguridade Social, que será financiada por toda a sociedade. É, também, a lei maior que estabelece o Regime Próprio de Previdência Social aplicável aos servidores públicos estatutários, e o Regime Geral da Previdência Social o qual engloba, dentre outros, os trabalhadores “de carteira assinada”.

De forma bastante simples, de acordo com os preceitos constitucionais, a previdência social possui caráter contributivo e filiação obrigatória, e atenderá a:

  • Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
  • Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  • Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  • Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Lei nº 8.212/1991

A Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Ela tem maior abrangência, uma vez que trata não só da Previdência Social, como também da saúde e assistência social. Sua importância em relação à aposentadoria é estabelecer a finalidade, os princípios e as diretrizes da Previdência Social.

De acordo com essa norma, a Previdência Social tem como um de seus objetivos assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de se sustentar. Dentre seus princípios e diretrizes, estão:

  • Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
  • Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo;
  • Preservação do valor real dos benefícios (Cálculo dos benefícios considerando os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente);
  • Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Esta lei traz, ainda, os conceitos sobre contribuintes da Seguridade Social (segurados, empresa, empregador doméstico e União) e sobre o salário-de-contribuição.

Lei nº 8.213/1990

A Lei nº 8.213/1991 dispõe especificamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A lei aborda todas as regras sobre o Regime Geral, inclusive os benefícios. Dentre eles, a aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Essa lei que sofreu diversas alterações ao longo dos anos, também foi alterada pela Lei nº 13.183/2015 que trouxe uma modificação importante: ela alterou as regras sobre a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituir a regra 85/95.

Entendidos os preceitos gerais das principais leis que tratam a aposentadoria no Brasil, é preciso compreender os conceitos básicos que envolvem o tema.

Conceitos básicos de aposentadoria

Muitas pessoas reproduzem os discursos a respeito da aposentadoria sem saber exatamente o que estão falando. Já reparou que o salário de benefício não é o mesmo do que o de contribuição? Para entender de forma precisa o que está envolvido na concessão da aposentadoria, veja o que significam os conceitos mais utilizados.

Segurados

É um dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Eles podem ser:

  • Obrigatórios: desenvolvem atividade laborativa remunerada. Empregado (trabalhadores de carteira assinada, contrato temporário e diretores-empregados), empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial (produtor rural ou pescador em regime de economia familiar) e contribuinte individual (autônomo, eventual, empresário).
  • Facultativos: maiores de 16 anos que resolvem contribuir com a Previdência Social, mas não desenvolvem atividade laborativa remunerada. São exemplos a dona de casa, os desempregados, os estagiários e os estudantes.

Contribuição e salário de contribuição

O salário de contribuição é a base de cálculo sobre a qual se aplica uma alíquota para encontrar o valor da contribuição previdenciária.

No caso de segurados obrigatórios, o salário de contribuição é integrado pelas parcelas remuneratórias do trabalho. As parcelas de natureza indenizatória não integram o salário de contribuição. Podemos citar como exemplos vale-transporte, vale-alimentação (in natura ou em dinheiro), abono de férias, indenização por demissão sem justa causa, e outros previstos no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991.

Para os segurados facultativos, o salário de contribuição é o valor que declararem.

É preciso destacar, ainda, que existem limites mínimo e máximo para o salário de contribuição:

  • Mínimo ou Piso Salarial: piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
  • Máximo ou Teto Salarial: reajustado anualmente por portaria do Ministério da Previdência Social. É o mesmo teto dos benefícios. Em 2018, é R$5.645,80.

As alíquotas a serem aplicadas sobre o salário de contribuição variam conforme seu valor e o tipo de segurado.

Para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as alíquotas são de 8%, 9% e 11%:

Salário de contribuição

Alíquota

Até R$ 1.693,72

8%

De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90

9%

De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80

11%

 

Se esses contribuintes tiverem mais de um vínculo empregatício, somam-se às remunerações, respeitando o teto previdenciário. Se o empregado recebe R$10.000,00, a alíquota incidirá sobre R$ 5.645,80. Por fim, uma observação importante sobre esses contribuintes: a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa ou do empregador doméstico.

No caso de contribuinte individual e facultativo, eles são responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição:

Tipo de contribuinte

Salário de contribuição

Alíquota

Microempreendedor Individual e Facultativo de Baixa Renda¹

R$ 954,00

5%*

Plano simplificado da Previdência

R$ 954,00

11%*

Demais contribuintes

De R$ 954,00 a R$ 5.645,80

20%

 

É considerado facultativo de baixa renda o homem ou mulher de família de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria.

As alíquotas de 5% e 11%, por configurar vantagem para o contribuinte, não dão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

Além da contribuição pelos segurados, existe a patronal, realizada pelos empregadores e pela empresa que contrata serviços de contribuinte individual, que em geral é de 20%. A contribuição do empregador doméstico é de 8% do salário-de-contribuição. É importante destacar que há outras alíquotas (ex. adicional de instituições financeiras, contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT, Insalubridade, etc.) que podem ser aplicadas e situações especiais em que há recolhimentos diferenciados (ex. time de futebol, produtor rural pessoa física).

Carência

A concessão de aposentadoria exige o recolhimento mensal de um número mínimo de contribuições. Não se adquire o direito de imediato a partir da filiação, e o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário.

As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial têm carência de 180 contribuições. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, de 12 contribuições.

O empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica têm o recolhimento feito pela empresa e, por isso, comprovando o exercício da atividade tem a presunção do recolhimento da contribuição. Seu período de carência é considerado a partir do exercício da atividade laborativa remunerada.

O contribuinte individual e o facultativo realizam seu próprio recolhimento, motivo pelo qual a carência é contada a partir do efetivo pagamento.

Salário de benefício e renda mensal inicial

Para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) que o segurado receberá, é preciso encontrar, em primeiro lugar, o valor do “salário de benefício”. A regra geral e atual estabelece que o valor pago será a média dos 80% maiores salários recebidos durante o período contributivo. Ou seja, os 20% menores salários são desconsiderados. Exemplos:

  • Trabalhador possui 200 meses com recolhimentos. Somam-se os 160 (80%) maiores salários encontrados e divide por 160 para encontrar a “média salarial”.
  • Trabalhador possui 100 meses com recolhimentos. Somam-se os 80 (80%) maiores salários encontrados e divide por 80 para encontrar a “média salarial”.

Após encontrar o valor do salário de benefício, verifica-se se haverá incidência do fator previdenciário e qual a regra específica de cada aposentadoria. Deste cálculo, chega-se à renda mensal inicial.

Fator previdenciário

Instituído pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é uma fórmula matemática que objetiva incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Para tanto, ele reduz o benefício de quem se aposenta de forma precoce, levando em consideração a idade, o tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado.

Conforme a idade do contribuinte e o seu tempo de contribuição, a utilização do fator na aposentadoria pode ocasionar aumento ou diminuição em seu valor.

De acordo com o site Agência Senado, “o cálculo leva em conta uma alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria, conforme tabela do IBGE”.

Para calcular, é preciso saber o valor do fator, disponível na Tabela do Fator Previdenciário de 2018. Pegamos como exemplos duas situações:

  • O fator previdenciário de um homem de 56 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,713. Se a média salarial dela é R$ 3.000,00 a aposentadoria vai ser R$ 2.139,00 (0,713 x 3.000).
  • Se um homem se aposentar com 60 anos de idade e 42 de contribuição, o fator será 1,010. Sua aposentadoria será de R$ 3.030,00 (maior que sua média salarial).

Contagem recíproca

Contagem recíproca é o direito de o segurado levar tempo do RGPS para o RPPS, ou vice-versa. Também é aplicado entre os RPPS, como no caso de um servidor municipal se tornar federal (tempo do Município para a União). Essa regra é um direito previdenciário constitucional, previsto no artigo 201, §9º:

§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

As exceções à regra ficam por conta dos contribuintes individual e facultativo, que adotam o recolhimento simplificado (alíquotas de 5% e 11%). Eles não possuem direito à contagem recíproca, salvo se complementarem as contribuições até atingir a alíquota de 20%.

A outra exceção é para quem exerce atividade privada e serviço público concomitantemente, uma vez que a contagem recíproca pressupõe períodos diversos.

Com o conhecimento acerca dos principais conceitos sobre a aposentadoria e os benefícios previdenciários, entenda um pouco sobre o Regime Próprio de Previdência Social.

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Os Regimes Próprios de Previdência Social são regimes básicos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (ingresso mediante concurso público) das unidades federativas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Cada unidade federativa tem liberdade para ter seu próprio regime, desde que esteja de acordo com as regras da Constituição. Há municípios brasileiros, porém, que não possuem RPPS ou ainda não o instituíram. Nestes casos, os servidores serão segurados obrigatórios do RGPS, e o município considerado empresa para fins previdenciários.

O RPPS está previsto no artigo 40 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.717/1998 e na Lei nº 10.887/2004. Ele tem fontes de custeio que se diferem do RGPS e prevê como fontes de custeio ente público, servidor ativo, inativo e pensionista.

É preciso destacar que há agentes políticos e alguns servidores que não integram o RPPS, e, por isso, são regidos pelas normas do Regime Geral de Previdência Social. São eles:

  • Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
  • Servidores temporários;
  • Servidores ocupantes de emprego público (empregados de empresas públicas ou de sociedade de economia mista).

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

O Regime Geral da Previdência Social é aplicado a todos os indivíduos contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como dissemos anteriormente, a filiação ao regime depende da forma como o vínculo jurídico é estabelecido (segurado obrigatório ou facultativo).

Em suma, o trabalhador que contribui para o INSS faz jus à aposentadoria e aos demais benefícios previdenciários oferecidos pelo órgão, como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.

Passemos, agora, à análise individualizada dos principais tipos de aposentadoria no RGPS.

Aposentadoria no RGPS

No Regime Geral de Previdência Social, temos 4 tipos de aposentadoria: por idade, tempo de contribuição, invalidez e especial.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é concedida ao trabalhador que atende às seguintes condições:

  • Mínimo de 180 contribuições (15 anos de trabalho), que é o período de carência para usufruir deste benefício. Porém, o tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991.
  • Idade mínima: 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
  • Se for segurado especial (lavrador, garimpeiro, pescador artesanal, indígena etc.), a idade mínima é reduzida em 5 anos.

Se a pessoa tiver deficiência, os requisitos são diferentes. Pessoa com deficiência, pela definição dada pela Lei Complementar n° 142/2013. é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para essas pessoas escreveremos apenas sobre isso em outro artigo.

 

Pagamento da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir:

  • Da data do desligamento do emprego, se requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;
  • Da data do requerimento, se não houver desligamento do emprego ou se for requerida após o prazo descrito acima.

Para os demais segurados, ela será devida da data da entrada do pedido no INSS.

Cálculo do valor do benefício

A renda mensal da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescido 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100% (30 anos de contribuição). Considerando que a carência é de 15 anos, o coeficiente mínimo será de 85% do salário de benefício.

Imagine que um homem de 50 anos e 20 de contribuição resolva se aposentar por idade. Suponha que o salário de benefício seja R$ 3.000,00. Teríamos, neste caso, a renda mensal de 90% do salário de benefício (R$ 2.700,00).

Vale lembrar que a aposentadoria não pode ter renda menor do que o salário mínimo. Se o cálculo estiver abaixo desse valor, o INSS ajustará o benefício.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido a quem atende aos seguintes requisitos comuns:

  1. Carência de 35 anos efetivamente trabalhados;
  2. Não há idade mínima.

Conforme a modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição a ser aplicada, temos requisitos adicionais que devem ser obedecidos.

A regra que considera apenas o tempo de contribuição requer do trabalhador um tempo total de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), além dos dois requisitos supracitados.

Regra 85/95

Recente na Previdência, a regra 85/95 define que a soma da idade com o tempo de contribuição deve totalizar 85 (mulheres) ou 95 (homens) pontos. O trabalhador que atinge ou supera essa pontuação afasta a incidência do fator previdenciário.

Por outro lado, quem não atinge o total de 85 ou 95 sofre incidência do fator, o que pode ocasionar redução no valor da aposentadoria. Um empregado com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, não afastaria a incidência do fator previdenciário, uma vez que não completaria 95 pontos.

A cada dois anos, a regra 85/95 é complementada com 1 ponto em sua soma, a partir de 31/12/2018 até 31/12/2026. Assim, entre 2019 e 2020, a soma seria de 86 pontos para mulheres e 96 para homens; de 2021 a 2022, 87 para mulheres e 97 para homens, e assim por diante.

Aposentadoria proporcional

Extinta em 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria proporcional se aplica apenas a quem já completava o tempo mínimo até esta data. Ela tem valor reduzido (varia entre 70 a 90% do salário-de-benefício), e o trabalhador deve acumular:

  1. Idade mínima: 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem.
  2. Tempo total de contribuição: 25 anos (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem), acrescido de adicional.
  3. Carência: 180 meses efetivamente trabalhados.

O adicional que é acrescido se refere a 40% do tempo que faltava para o trabalhador atingir o mínimo da aposentadoria proporcional. Exemplo: um homem com 20 anos de contribuição na data da extinção da modalidade precisava de 10 anos para se aposentar pela proporcional. Assim, atualmente, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

Pessoa com deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência exige os seguintes requisitos:

  1. Ser deficiente no momento do pedido do benefício, condição comprovada mediante perícia médica do INSS;
  2. Ter trabalhado no mínimo por 180 meses na condição de pessoa com deficiência;
  3. Conforme o grau de deficiência, comprovar o tempo de contribuição. Para homens, 33 (deficiência leve), 29 (deficiência moderada) ou 25 anos (deficiência grave). Para mulheres, 28 (deficiência leve), 24 (deficiência moderada) ou 20 anos (deficiência grave).
Professor

O professor tem condição diferenciada na aposentadoria por tempo de contribuição. Ele terá diminuição de 5 anos ou pontos, seja na regra por tempo de contribuição simples ou pela 85/95. Obedecidos os 180 meses de carência em ambos os casos, deve possuir 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de contribuição, ou somar 80 ou 90 pontos.

Para tanto, ele deve comprovar que exerceu funções de magistério exclusivamente em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio)

Pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir:

  • Da data do desligamento do emprego, se requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;
  • Da data do requerimento, se não houver desligamento do emprego ou se for requerida após o prazo descrito acima.

Para os demais segurados, ela será devida da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria por invalidez

O indivíduo considerado totalmente incapaz para o trabalho, por doença ou acidente, que não consegue se reabilitar em outra função ou profissão, pode requerer a aposentadoria por invalidez. Para tanto, é necessária perícia médica do INSS, que se repete a cada dois anos. O indivíduo que já possuía a doença que o deixou incapacitado antes da filiação à previdência não faz jus à aposentadoria por invalidez.

Como primeira medida, o trabalhador deve requerer auxílio-doença, benefício que possui os mesmos requisitos desta modalidade de aposentadoria. Caso a perícia-médica constate a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, a aposentadoria por invalidez será indicada.

A aposentadoria por invalidez tem carência de 12 meses, exceto a decorrente de acidente de trabalho.

Aposentadoria Especial

De acordo com a legislação brasileira, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A aposentadoria especial trata, exatamente, dos casos em que a atividade prejudica a saúde ou a integridade física do trabalhador. Em outras palavras, ela é destinada a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos, como é o caso dos profissionais de saúde. Para requerer este benefício, eles devem possuir os seguintes requisitos:

  1. Tempo total de contribuição: 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei.
  2. Exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.
  3. Carência: 180 meses de efetiva atividade.

Além disso, não basta apenas a declaração do profissional submetido a condições especiais de trabalho. Desde 1997, o INSS exige comprovação do efetivo exercício das funções em ambiente agressivo, e a prova se dá com o LTCAT, com o PPP e com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

LTCAT e PPP

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é um documento necessário que comprova a exposição a agentes nocivos à saúde, e que baseia a concessão da aposentadoria especial. Para documentar as condições de trabalho, o LTCAT:

  • Faz um levantamento das características e dos ambientes de trabalho;
  • Avalia as condições ambientais e a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos;
  • Verifica e avalia a eficácia dos EPIs ou dos equipamentos de proteção coletiva (neutralização ou atenuação da nocividade);
  • Conclui se o ambiente se enquadra ou não nos critérios da legislação previdenciária aplicada na concessão do benefício da aposentadoria especial;
  • Faz recomendações gerais e específicas para controlar as exposições aos agentes avaliados.

A partir do LTCAT, realiza-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Conforme dispõe o site da Previdência Social, o PPP é um formulário que possui todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O PPP “deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Documentos necessários para requerer o benefício

Com exceção de documentos próprios de cada aposentadoria, o segurado deve se apresentar ao INSS para requerer seu benefício portando:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS (listados no portal da Previdência Social).

Se o indivíduo apresentar alguma condição especial, deverá comprová-la, a exemplo de:

  • Segurado especial (lavrador, pescador artesanal, indígena): documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento etc.
  • Pessoa com deficiência: documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
  • Professor: comprovação do exercício da atividade de magistério.
  • Aposentadoria especial: documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT.

Se, por algum motivo, o segurado não puder comparecer pessoalmente ao INSS para requerer sua aposentadoria, tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Com todos os documentos em mãos, é só se dirigir ao INSS, porém, um auxílio jurídico nessa ocasião pode ser importante para que o segurado consiga a melhor situação para seu caso.

A nova proposta da aposentadoria

A chamada reforma da Previdência pode trazer mudanças significativas para a aposentadoria no Brasil. Nos últimos meses, muito se tem discutido sobre o tema, e, deixando de lado os juízos de valor, apresentamos, aqui, as principais mudanças nas regras de aposentadoria propostas pelo governo de Michel Temer.

No tocante à aplicação das regras, elas serão aplicadas integralmente a todos os trabalhadores urbanos ativos até 50 (homens) ou 45 anos (mulheres). Existe, porém, uma regra de transição, que se destinará aos trabalhadores que ultrapassaram a idade de 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres).

A regra de transição estabelece que esses trabalhadores poderão se aposentar pelas regras atuais, mas pagarão um pedágio de 30% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria. A proposta não afeta os aposentados nem aqueles que já completaram os requisitos para pedir o benefício.

No que diz respeito à idade mínima, a regra é progressiva. No início da possível vigência (2018), a idade mínima seria de 55 anos (homens) e 53 anos (mulheres). Ela atingiria 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) em 2038. Há, entretanto, um cálculo da idade mínima a ser observado conforme tabela disponibilizada pela proposta, com base no pedágio de 30%.

Em outras palavras, cai a regra 85/95.

Aos servidores públicos estaduais e municipais, será aplicada a mesma regra, com a diferença de que a idade mínima inicial é de 55 anos (homens) e 48 anos (mulheres), atingindo 65 anos (homens) em 2028, e 62 anos (mulheres) em 2032. Porém, os governos terão um prazo de seis meses para instituir regras próprias para seus funcionários.

Em qualquer caso, não basta ter idade mínima. Será preciso atingir o tempo mínimo de contribuição, que foi fixado em 25 anos.

A aposentadoria especial de professores de ensino fundamental e médio foi modificada. Os profissionais da rede pública federal possuirão idade mínima inicial de 50 anos (mulher) e 55 anos (homem). No setor privado, 48 anos (mulher) e 50 anos (homem).

O cálculo do benefício sofre alteração substancial. Serão necessários 40 anos de contribuição para conseguir a aposentadoria integral. O valor inicial do benefício, obedecido o limite mínimo de 25 anos de contribuição, será de 70% de todos os salários a partir de 1994.

Como o texto da reforma ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, seguimos com as regras atuais.

Quando é hora de se aposentar?

A decisão sobre a aposentadoria é individual e varia conforme os desejos pessoais. Muitos motivos podem dar fundamento para se aposentar mais cedo ou mais tarde. Fato é que, considerando os requisitos objetivos para a concessão do benefício, tais como idade e tempo de contribuição, é possível definir o momento ideal para “pendurar as chuteiras”.

As condições mínimas que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) exige dos trabalhadores variam conforme o tipo de aposentadoria a ser requerida. Considerando isso, ilustramos algumas situações sobre a melhor hora de se aposentar:

  • Quem sempre ganhou um salário mínimo: não há vantagem em adiar a aposentadoria, já que a incidência do fator previdenciário (quando incidir) não reduzirá o valor do benefício (isso porque o piso do INSS para a aposentadoria é um salário mínimo).
  • Quem atendeu à soma da regra 85/95: aqueles que conseguem chegar no número ideal da regra não terão desconto na aposentadoria. O valor do benefício será equivalente à média salarial.

Em alguns casos, esperar mais alguns meses pode aumentar o valor da aposentadoria a ser recebida, seja por causa da idade ou pela incidência benéfica do fator previdenciário.

A importância de contar com o auxílio jurídico

Com tantos conceitos, cálculos, tipos e novas regras acerca da aposentadoria, tornou-se importante contar com auxílio jurídico na hora de requerer o benefício. A ajuda de profissionais qualificados e especialistas em Previdência Social pode ser muito benéfico na hora de planejar o fim da vida laboral.

Esses profissionais, além de conferir tranquilidade ao segurado, saberão indicar o momento mais adequado para se aposentar. Há muitos casos em que um beneficiário efetua os cálculos por conta própria, mas acaba por escolher um momento desfavorável (em termos de valor de benefício) para a aposentadoria.

No mesmo sentido, o advogado pode ajudar a juntar os documentos necessários para comprovar, sem erros, o tempo de contribuição. Assim, o segurado não precisa lidar com a burocracia da Previdência Social.

Por fim, o auxílio jurídico é a garantia de ter um salário de benefício coerente com as suas contribuições, uma vez que são comuns os erros de cálculo do INSS. É ele, também, o responsável pelo pedido de revisão de benefício, quando aplicável.

Conclusão

O Brasil possui uma extensa legislação acerca da aposentadoria, que prevê as normas dos regimes próprio e geral de previdência social, aplicáveis a casos distintos. O entendimento sobre os conceitos mais utilizados sobre o tema (segurado, salário de contribuição, carência, salário de benefício, fator previdenciário e contagem recíproca) facilita a compreensão sobre os benefícios previdenciários.

Se ainda ficou alguma dúvida a respeito da aposentadoria, não permita passar em branco. Deixe seu comentário para que possamos esclarecê-la e até a próxima.

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