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INSS: Conheça projeto que isenta carência do auxílio doença para infectados por COVID

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A Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021 autoriza o INSS a conceder benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) através da análise de documentos, sem que o segurado seja submetido a perícia médica presencial. A medida vale até 31/12/2021 e é uma alternativa de enfrentamento para o problema das filas para perícia médica, que permanecem com a eminência de fechamento das agências, devido à pandemia do covid-19.

Quanto à concessão, será feita somente com a apresentação de atestado médico e documentos complementares, sendo que a duração máxima do benefício será de 90 dias. Ademais, por tratar-se de uma medida excepcional, caso a incapacidade persista após os 90 dias, deverá ser realizado novo requerimento, pois não poderá ser prorrogado.

Importante se atentar ao fato de que a lei traz necessidade de apresentação de “documentos complementares”, não só o atestado médico como foi na medida adotada no ano passado. Deste modo, o segurado poderá apresentar exames, laudos, entre outras provas de sua incapacidade e isso permitirá que a análise seja mais completa.

É notável a importância de o governo retomar este serviço, pois em muitas cidades as agências da Previdência Social estão de portas fechadas devido à nova onda do covid-19, como é o caso de Telêmaco Borba, por exemplo. Assim, o segurado não vai precisar sair de casa, deixando de correr o risco de se contagiar ou transmitir o vírus.

Os detalhes para a concessão, bem como os requisitos para a entrega da documentação e em quais moldes deverão estar esses documentos, foram regulamentados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho em conjunto com o INSS.

Sendo assim, a Portaria Conjunta nº 32 estabelece que o atestado, além de estar complementado por exames, laudos, relatórios ou outros documentos, deverá obrigatoriamente conter os seguintes itens:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através do (link) e se você gostou desse conteúdo, não deixe de compartilhar nas suas redes sociais para que mais pessoas conheçam a nova modalidade de auxílio-doença.

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