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O que diferencia a aposentadoria judicial da aposentadoria administrativa?

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O momento de se aposentar é algo esperado por muitos. Depois de uma vida inteira de muito esforço e sacrifício, finalmente é chegada a hora do merecido descanso.

Contudo solicitar sua aposentadoria é uma decisão que precisa ser tomada com muito cuidado. Escolher a opção errada pode ser algo trágico. Decidir equivocadamente pode fazer você amargar toda sua aposentadoria com uma remuneração que não satisfará suas necessidades. Ou ainda, fazer com que você contribua por mais anos, desnecessariamente, enquanto poderia estar em casa desfrutando da companhia da sua família.

Você sabia que a aposentadoria pode ser concedida tanto em âmbito administrativo quanto de forma judicial? Não? Então você chegou ao lugar certo. Nosso texto apresentará possibilidades de aposentadoria e, de quebra, ajudará você a escolher a melhor. Vamos lá!

Aposentadoria Administrativa

É a forma de concessão de aposentadoria mais comum. Normalmente, quando o beneficiário entende ter preenchido os requisitos legais, dirige-se a uma agência de previdência social e solicita seu benefício. Podem ser requeridos 4 tipos de aposentadoria. Conheça a seguir.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição são exigidas pelo menos 180 contribuições mensais dentro de um interstício de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, não havendo idade mínima.

Há incidência do Fator Previdenciário no cálculo da renda mensal da aposentadoria, que serve como um redutor no valor do benefício, o qual leva em consideração o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento do requerimento da aposentadoria, bem como a expectativa de sobrevida calculada de acordo com o IBGE. Portanto, o Fator Previdenciário tem como propósito evitar que as pessoas se aposentem cedo.

Entretanto, desde 2015, há a possibilidade de se aplicar a fórmula 86/96 no cálculo do valor da aposentadoria, configurando-se como uma alternativa da incidência do Fator Previdenciário. Ou seja, atualmente, quem atingir essa pontuação (86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens) não terá o fator aplicado na aposentadoria.

A pontuação é constituída pelo somatório da idade do segurado e o seu tempo de contribuição, devendo ser observado o tempo mínimo de 35 para eles e 30 para elas.

Por exemplo, um homem poderia preencher os 96 pontos com 61 anos de vida mais o mínimo de 35 anos de contribuição. Porém, não tem direito à aplicação da regra caso tenha 63 anos de idade e 33 anos de contribuição. Isso porque mesmo que atinja os 96 pontos, seu tempo de contribuição está abaixo do mínimo necessário. No mesmo sentido, uma mulher poderia preencher os 86 pontos com 56 anos de vida e 30 de contribuição.

Aposentadoria por Idade

Na Aposentadoria por Idade exige-se que o homem tenha 65 anos de idade e a mulher 60. No caso de trabalhadores rurais, o requisito etário é diminuído em 5 anos para ambos os sexos, sendo 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher. Faz-se necessário também ter pelo menos 180 meses de contribuições.

Nessa modalidade de aposentadoria não há incidência do Fator Previdenciário no cálculo do valor do benefício. Porém, há possibilidade de aplicação apenas se for mais vantajoso ao segurado, resultando em uma renda mensal maior para o cidadão.

Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez, geralmente, é concedida ao contribuinte que, por ter se acidentado ou contraído uma doença incapacitante, foi considerado inapto ao trabalho de forma total e permanente por um médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Aposentadoria Especial

Na modalidade de Aposentadoria Especial, os beneficiários exerciam alguma atividade laborativa exposta a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos por lei. O tempo mínimo de contribuição pode ser de 15, 20 ou 25 anos de acordo com o trabalho exercido. O número de contribuições mensais também deve ser de no mínimo de 180.

Indeferimento na via administrativa

Normalmente, o prazo para a concessão do benefício pelo processo administrativo é de 9 meses. Esse prazo pode sofrer variações, pois nem sempre o órgão consegue dar conta de todas as demandas.

Em alguns casos, o INSS pode negar a concessão do seu benefício. Vários podem ser os motivos, os mais comuns são:

  • ele pode entender que o futuro beneficiário contribuiu por menos tempo do que este acredita ter contribuído;
  • o médico responsável pela perícia pode considerar o trabalhador apto a voltar ao mercado de trabalho. Como, normalmente, ele não é um especialista na área, nem sempre conseguirá entender as limitações impostas pelo acidente ou doença daquele que pleiteia o benefício;
  • o médico entende que a atividade exercida pelo trabalhador não era nociva a sua saúde e indefere o pedido.

Entretanto, o contribuinte pode recorrer dessa decisão administrativamente. Da data de recebimento da comunicação de indeferimento do benefício, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) dentro de um prazo de 30 dias. Como os recursos normalmente são julgados por outros profissionais do INSS, não raro o indeferimento é mantido.

Aposentadoria Judicial

Esse tipo de modalidade de concessão de aposentadoria é decorrente de uma decisão judicial. Não é mais o INSS que decide se o contribuinte merece ou não o benefício, mas o juiz.

Apesar de não haver previsão legal em sentido diverso, para que se recorra à aposentadoria judicial, o STF (Supremo Tribunal Federal) pacificou o entendimento de que esse tipo de aposentadoria só deve ser concedida em caso de esgotamento de recursos para concessão na via administrativa.

Portanto, caso o trabalhador ingresse diretamente com uma ação no judiciário visando a aposentadoria judicial sem ter passado pelo rito administrativo, há grandes chances de que o juiz negue o pleito.

O tempo para concessão da aposentadoria por vias judiciais é muito variável. Depende das peculiaridades de cada caso. Normalmente, oscila entre 11 meses e 2 anos depois de encerradas todas etapas do procedimento administrativo.

Para requerer a aposentadoria judicial, o contribuinte precisa constituir um defensor. Seja ele um defensor público ou um advogado privado. A vantagem do primeiro é que, se reconhecida a hipossuficiência, o assistido não arcará com as despesas do defensor. Sua principal desvantagem é que o defensor, por vezes, atua em processos de naturezas diversas e atende a uma grande demanda.

A vantagem do último, o advogado, é que ele é um especialista na área e atende a menos clientes ao mesmo tempo. O que o permite se dedicar mais a cada processo. Sua desvantagem é cobrar honorários. Apesar disso, por vezes, o custo-benefício de ter um advogado constituído é mais vantajoso.

Entrada na aposentadoria

Primeiro, dirija-se a uma agência da Previdência Social para requerer o benefício de forma administrativa. Podem ocorrer pequenas variações no procedimento conforme o caso, mas independente do motivo que lhe levar a requerer o benefício, sempre inicie pela via administrativa. Pois, sem a negativa dessa via, não será possível recorrer ao judiciário posteriormente.

Normalmente, os documentos necessários para dar entrada são o documento de identidade com foto, documento que comprove o pagamento das contribuições previdenciárias (por exemplo, a CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social —, contrato individual de trabalho, extrato analítico de conta vinculada do FGTS, recibos de pagamento) e outros documentos que o requerente deseje juntar.

Vimos os dois tipos de modalidades de concessão de benefício. Em qualquer caso, seja na aposentadoria concedida pela via administrativa ou pela via judicial, é fundamental à celeridade de cada processo o fornecimento da documentação solicitada dentro dos prazos estabelecidos. Todos os documentos devem ser apresentados em vias originais além das respectivas cópias simples.

Ficou interessado em contratar os serviços de um advogado para cuidar da sua aposentadoria judicial? Confira como ter um bom primeiro contato com o advogado previdenciário!

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