Justiça Federal reconhece a isenção de imposto de renda a portadora de doença grave (visão monocular) à aposentada
A decisão é resultado de ação judicial promovida pela assessoria jurídica da Advocacia Marly Fagundes & Advogados Associados. Ajuizada em março de 2022, a ação visava garantir a isenção dos descontos ocorridos, a título de imposto de renda, no pagamento da aposentadoria, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente desde a data de início da deficiência ou da concessão de sua aposentadoria, respeitando o tempo de prescricional da legislação tributária.
Na esfera administrativa, o INSS havia indeferido o pedido de isenção com o argumento de que a Perícia Médica Federal constatou que a aposentada não era portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 de 1988.
Os advogados da aposentada argumentaram que ela é portadora das seguintes patologias oftalmológicas:
- CID 10 H54.4 – Cegueira em um olho,
- H52.4 – Presbiopia,
- H53.0 -Ambliopia por anopsia e
- H54.5 – Visão Subnormal em um olho.
Também destacaram que, mesmo antes de a visão monocular passar a ser considerada deficiência por lei Federal, conforme sancionado pela Lei 14.126/2021 que classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial para todos os efeitos legais, as jurisprudências dos nossos tribunais já vinham dando decisões favoráveis no sentido de enquadrar a visão monocular no rol de deficiência listadas no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713 de 1988.
A União não se opôs ao pedido da aposentada e a sentença foi publicada em 09/2022 reconhecendo o pedido de isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores, indevidamente, pagos com a atualização da taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal,
A decisão foi homologada na primeira instância com o trânsito em 10/2022. Com o sucesso da demanda proposta pelo escritório de Advocacia Marly Fagundes & Advogados Associados a aposentada não terá mais desconto de IR nos seus próximos pagamentos da aposentadoria.
Autor: Ezequiel Manoel da Silva (OAB/PR 76.906)
Advogado especialista em direto cível e previdenciário.