Você sabia que após um tempo de contrição e vínculo com a Previdência, você pode continuar sendo tratado como segurado por um certo tempo? É o período de graça. Esse tempo causa muitas dúvidas nos trabalhadores, especialmente sobre a quem se aplica, se todos os benefícios previdenciários são mantidos, e os prazos para cada situação.
Por isso, a seguir, preparamos um artigo com as principais dúvidas a respeito do período de graça. Confira.
O que é período de graça?
Período de graça é o tempo em que, mesmo sem contribuir ou exercer atividade remuneratória que vincule obrigatoriamente o segurado à Previdência, ele mantém sua condição de segurado e todos os seus direitos.
Em outras palavras, mesmo sem trabalhar ou pagar as contribuições previdenciárias, ele pode usufruir dos benefícios.
A quem se aplica?
O período de graça se aplica ao empregado, contribuinte individual e facultativo que, por algum motivo, não contribui para a Previdência ou não exerce atividade remunerada. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas seguintes condições para:
- Quem está usufruindo de benefício previdenciário;
- Segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência;
- Segurado suspenso ou licenciado sem remuneração;
- Segurado acometido de doença de segregação compulsória (exige afastamento do convívio social);
- Segurado recluso ou retido;
- Segurado incorporado às Forças Armadas para serviço militar;
- Segurado facultativo.
Quais os prazos do período de graça?
O segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições, por algum período determinado pela legislação. Veja a seguir os prazos de cada caso:
- Quem está em gozo de benefício: não há prazo;
- Segurado sem atividade remunerada, suspenso ou licenciado sem remuneração: até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado para 24 meses se houver pago mais de 120 contribuições ininterruptas;
- Segurado com doença de segregação compulsória: até 12 meses após cessar a segregação;
- Segurado recluso ou retido: até 12 meses após o livramento;
- Segurado na Forças Armadas: até 3 meses após o licenciamento;
- Segurado facultativo: até 6 meses após a cessação das contribuições.
Nas duas hipóteses aplicáveis ao segurado sem atividade remunerada, suspenso ou licenciado sem remuneração, ainda podem ser acrescidos 12 meses, desde que haja comprovação de sua condição.
Contagem do prazo do período de graça
A lei diz, no art. 15, §4º, que o segurado perde essa qualidade no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior. O período de graça é prorrogado para o 1º dia útil após o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a forma de contribuinte, ou seja, cada tipo de contribuinte (facultativo, individual e demais filiados obrigatoriamente) possuem valores, alíquotas especificas de recolhimentos e, principalmente, prazos específicos de recolhimentos de suas contribuições.
Quais os direitos do segurado durante a sua vigência?
A própria Lei nº 8.213/91 estabelece que, durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Isso significa que, caso um contribuinte fique doente ou sofra um acidente durante esse tempo, ele poderá receber auxílio-doença ou auxílio-acidente normalmente.
O período de graça é um lapso temporal em que o segurado mantém essa qualidade mesmo sem contribuir à Previdência, e você deve ficar atento para requerer os seus direitos. Ficou com alguma dúvida? Escreva para gente pelos comentários e até a próxima. яндекс