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Terceirização x Contribuição Previdenciária

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A Lei da Terceirização, de n.º 13.429 de 2017, trouxe mudanças para o Direito do Trabalho, refletindo diretamente nos recolhimentos de tributos da Previdência. Diante das novidades, os contratantes que celebram acordo para prestação de serviços, assim como seus empregados, devem ficar atentos às novas regras para contribuição previdenciária, principalmente no que tange a suas alíquotas e responsabilidade de recolhimento.

Acompanhe o post para saber qual o impacto da nova lei nas obrigações previdenciárias e descobrir se as alterações também atingiram os direitos e deveres do trabalhador. Veja a seguir!

O que diz a Lei da Terceirização sobre a contribuição previdenciária?

Lei da Terceirização, em seu artigo 2.º, prevê algumas mudanças para a Lei n.º 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. A modificação que diz respeito à contribuição previdenciária se dá no artigo 5.º-A, §5.º, que tem como nova redação:

“Art. 5.º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

(…)

§ 5.º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Veja que o recolhimento da contribuição previdenciária, nos casos de terceirização, obedecerá ao disposto na Lei de Custeio da Previdência Social. O artigo 31, por sua vez, dispõe sobre a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de serviços. Confira:

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5.º do art. 33 desta Lei.”

Conforme conceito do §3º do mesmo artigo, a cessão de mão-de-obra acontece quando o contratante tem à disposição, em suas dependências ou nas de terceiros, “segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.

O que mudou na prática para o trabalhador?

Antigamente não havia legislação específica que disciplinasse a terceirização e o  tema era regulado pelas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a nova Lei trouxe muitas mudanças referentes às obrigações trabalhistas e entre elas está a possibilidade de terceirizar as atividades-fim das empresas.

Nesse ponto, vale esclarecer a diferença entre esses serviços. Essas atividades empresariais podem ser classificadas como:

  • meio: são aquelas que não estão relacionadas diretamente com a produção empresarial. Como o serviço de limpeza, manutenção de equipamentos e contabilidade.
  • fim: são as tarefas executadas com o objetivo principal da organização, ou seja, aquele constante no contrato social da instituição, como produção, venda ou prestação de serviço.

A terceirização, que já era uma prática comum nas empresas, ganhou mais adeptos desde que foi amparada pela nova legislação, para atender a diversos serviços. Na prática, o trabalhador não perde nenhum direito trabalhista, continuando sendo imposto ao empregador o registro da CTPS, pagamento de décimo terceiro, férias, FGTS e outros direitos, como é o caso dos recolhimentos obrigatórios ao INSS.

Assim, aquilo que é pago pelo colaborador, por meio de descontos mensais realizados pelo empregador no seu salário, não teve alteração. Ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária do profissional terceirizado continua sendo a mesma.

Portanto, é possível notar que nada muda para o empregado a respeito do recolhimento previdenciário, visto que a retenção de seu percentual já existia nos casos de prestação de serviços e a Lei da Terceirização não modificou essa regra.

De quem é a responsabilidade pelo recolhimento?

Diante da legalidade na contratação em atividades-meio e fim pela empresa contratante de serviços, a dúvida que surge é a respeito do ônus para efetuar os recolhimentos previdenciários das atividades prestadas pelo trabalhador ao tomador de serviço.

Afinal, quem paga as contribuições previdenciárias dos terceirizados: a empresa em que os serviços foram prestados ou a responsável por intermediar essa relação? Pois bem, conforme os artigos da nova Lei citados acima, é o contratante da prestação de serviços, em cessão de mão de obra, o responsável pela retenção do percentual de 11% sobre o valor constante da nota fiscal ou da fatura de serviços contra ele emitida.

Como a nova condição segue a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), a empresa contratante que recolhe o percentual do salário para a contribuição previdenciária patronal poderá descontar esse valor da empresa terceirizada.

Porém, cabe destacar que a nova lei determina que a empresa contratante terá apenas responsabilidade subsidiária por eventuais débitos previdenciários. Em outras palavras, quem os recolhe apenas se delegará pelos empregados terceirizados, caso a contratante não possa arcar com as despesas.

Anteriormente a essa mudança, a responsabilidade prevista era solidária, ou seja, a empresa contratante e a tomadora de serviços poderiam ser acionadas na Justiça, caso existissem débitos previdenciários.

Existem outras implicações para a contribuição previdenciária com a Lei da Terceirização?

Muitos críticos à lei dizem que a ampliação da terceirização para as atividades-fim será responsável pela diminuição do valor recolhido a título de contribuição previdenciária. Esse argumento se fundamenta no fato de que a remuneração desses funcionários é menor que a remuneração daqueles não-terceirizados.

Dessa maneira, partindo de um salário menor, o valor recolhido para ser repassado ao INSS também será menor. Portanto, algo que muitos especialistas dizem é que a Lei poderá agravar a situação previdenciária do Brasil.

Por que o empregado terceirizado deve buscar o apoio de um advogado?

Como vimos, a atualização da lei tem claramente uma tendência pró-empresarial. Permitindo que trabalhadores terceirizados atuem em todas as áreas da empresa, gera maior confiança jurídica nas contratantes de serviço, pois não correm mais o risco de o Poder Judiciário entender que suas funções desenvolvidas são uma atividade-fim, gerando um vínculo trabalhista diretamente com a contratante de serviços.

Além disso, a empresa contratante tem responsabilidade apenas subsidiária e não mais solidária, ou seja, se o profissional terceirizado vier a ter problemas com uma empresa de locação de mão de obra que não cumpre com suas obrigações, somente poderá ajuizar ação contra a contratante que realmente efetivou o serviço, após o esgotamento das tentativas contra a empresa contratada.

Por isso, é que o trabalhador precisa estar atento ao cumprimento das exigências legais, trabalhistas e previdenciárias por seus empregadores. O auxílio de um profissional especializado para analisar a compatibilidade e a adequação da Lei de Terceirização é de fundamental importância, principalmente para quem está preocupado com o futuro e vê na burocracia do Estado ou na complexidade das normas um obstáculo para conseguir assegurar seus direitos.

Ademais, é comum que depois de uma vida laboral, no momento de se aposentar, o trabalhador seja surpreendido com o pagamento incorreto das suas contribuições por seus empregadores, diminuindo significativamente o valor da sua aposentadoria. Por isso, o papel de um advogado para que o colaborador não corra riscos de perder seus direitos é fundamental.

Desse modo, por mais que a nova legislação não tenha feito mudanças quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária ou suprimido direitos trabalhistas, mais do que nunca, é essencial que o trabalhador terceirizado fique atento aos seus direitos, que continuam sendo regidos pela legislação da Previdência Social e pela CLT.

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