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Os reflexos trabalhista e previdenciário da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde

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Apesar da divisão de competências jurisdicionais processuais arbitradas no artigo 109 da Constituição Federal, a disciplina previdenciária persiste intimamente ligada à matéria trabalhista, aos seus motivos constitucionais essenciais e nas suas finalidades de proteção do trabalhador e ao direito do trabalho.

Existem algumas funções laborativas que por si só se caracterizam como nocivas para o empregado, assim, poderão vir a ser consideradas como Atividades Especiais quando expostas com habitualidade a agentes nocivos à saúde e em níveis acima dos limites legais permitidos.

Para ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como: ruído acima dos limites de tolerância, calor, frio, agentes químicos, agentes biológicos, dentre outros.

Na esfera trabalhista, o empregado exposto a agentes nocivos tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de adicional de periculosidade, a depender da função exercida, dos agentes nocivos e da forma de exposição aos mesmos.

Entretanto, o empregado que não recebeu o adicional de insalubridade e/ou periculosidade durante o seu vínculo empregatício e comprovar a exposição a agentes nocivos poderá receber o pagamento de tais adicionais por meio de Reclamatória Trabalhista.

Tal caracterização na esfera trabalhista, mesmo já estando o empregado aposentado, poderá aumentar o valor da remuneração do segurado, havendo reflexos trabalhistas e previdenciários, vindo a aumentar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício percebido.

Imperioso ressaltar que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista auxiliará o empregado na concessão da Aposentadoria Especial na via administrativa perante o INSS ou na via judicial, diminuindo o tempo necessário de contribuição em que é exigido atualmente, ou seja, poderá ter sua aposentadoria concedida em 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade exercida pelo trabalhador.

Além do mais, caso não faça jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, poderá o segurado ter o tempo especial reconhecido convertido em comum, aumentando o tempo de contribuição, acrescendo em 20% para as mulheres e em 40% para os homens.

Desta forma, o reconhecimento dos agentes nocivos na esfera trabalhista, além de promover aumento no valor da remuneração, irá produzir reflexos na seara previdenciária, facilitando que o empregado possua sucesso na concessão da Aposentadoria Especial e, inclusive, como explanado, consiga se aposentar mais cedo.

 

 

Artigo por: Renan Antonio Domingues Schiavon

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