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Guia completo sobre a aposentadoria de caminhoneiro

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Tramita no Senado o projeto de lei nº 271/2008, que institui o Estatuto do Motorista Profissional, regula a atividade e prevê direitos e deveres da categoria. A proposta estabelece aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho para motoristas profissionais. Porém, há situações em que, independentemente da aprovação da lei, a aposentadoria de caminhoneiro é especial e está garantida. Acompanhe.

Aposentadoria especial de caminhoneiro

A aposentadoria especial de caminhoneiro era concedida, até 28/04/1995, para qualquer profissional que possuísse a carteira de motorista categoria C. Isso ocorria porque os veículos pesados (ônibus, caminhões, carretas) submetiam os motoristas a condições insalubres devido a suas características: calor artificial superior ao tolerado pelo corpo (aquecimento do motor) e ruído acima do limite seguro (barulho do motor), vibrações, etc.

Em outras palavras, o caminhoneiro que completou 25 anos de contribuição anteriormente a abril de 1995 tem direito à aposentadoria especial. Após a referida data, a mudança na legislação se deu devido ao desenvolvimento da indústria, que fez com que os veículos se aprimorassem, retirando suas características insalubres. Mas esse não foi o fim da aposentadoria especial do caminhoneiro.

A partir de 28/04/1995 há necessidade de que o segurado comprove  junto ao INSS que laborou efetivamente exposto à condições especiais, por exemplo, ruído acima dos limites de tolerância ou que efetuou o transporte de determinadas cargas são consideradas nocivas à saúde do motorista.

Também podem se aposentar mais cedo os motoristas de caminhão que transportarem cargas perigosas ou insalubres tais como: combustíveis, líquidos inflamáveis, gás GLP, lixo ou outros produtos químicos insalubres (categoria E). Nesse caso, os caminhoneiros têm direito à aposentadoria especial por estarem expostos ao risco de acidentes e a agentes nocivos à saúde por longas distâncias.

Vale o destaque: motoristas autônomos podem, geralmente, obter a aposentadoria especial, apesar de o INSS negar o benefício. Na negativa do órgão, o auxílio jurídico será necessário para obtê-la via Poder Judiciário.

Comprovação do tempo de serviço para a aposentadoria especial

Os caminhoneiros, normalmente, completam o tempo de contribuição antes dos demais profissionais, uma vez que começam a trabalhar muito cedo. Porém, uma dificuldade que encontram é a comprovação do tempo de serviço para dar entrada na aposentadoria especial.

Período anterior a 28/04/1995

Como dito, o profissional que completou 25 anos de contribuição anteriormente à referida data tem, automaticamente, direito à aposentadoria especial. Para tanto, basta que prove o exercício da profissão na época, uma vez que era considerada uma função Penosa.

Período após 28/04/1995

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) enrijeceu suas regras nos últimos anos. Para o segurado empregado, pela regra geral, a comprovação da especialidade da atividade se dá com a apresentação do Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) os quais demonstram as condições as quais tais trabalhadores são submetidos.

Já o Motorista que trabalha como Contribuinte Individual deve, em primeiro lugar, verificar a regularidade das contribuições para que os períodos sejam reconhecidos primeiro como tempo de serviço urbano. Deve ter em mãos os carnês de pagamento, guidas de recolhimento, notas de frete, etc.

Para requerer a aposentadoria especial sem problemas, o motorista deve apresentar notas de frete, documentos de propriedade do caminhão, laudos médicos e filiação a associações de classe (não são cumulativos, variando a necessidade em cada caso), sendo em alguns casos necessária a apresentação de testemunhas.

Nota fiscal de frete

Após abril de 2003, o caminhoneiro computa seu tempo de contribuição por meio da emissão de nota fiscal de frete. A prestação do serviço de frete tem desconto de 11% do INSS, e, para comprovar essa contribuição, o profissional não deve ficar à mercê das empresas. Isso porque, apesar de a empresa tomadora do serviço ter obrigação de reter a contribuição previdenciária e repassá-lo ao INSS, pode ocorrer de não haver repasse ou de haver atraso e parcelamento.

Nos casos em que as empresas não recolham corretamente, as contribuições retidas na nota fiscal de frete não são registradas no PIS do caminhoneiro, o que acarreta problemas ao motorista na hora de requerer sua aposentadoria especial.

Para se precaver, se o caminhoneiro não guardou as notas fiscais de frete, deve solicitar à empresa que o repasse esse material. Caso não haja resposta por parte do tomador do serviço, o motorista pode se valer de outros meios de prova: guias de recolhimento de INSS nas estradas interestaduais, termo de entrega de mercadoria e outros documentos referentes aos fretes.

Com a correta comprovação do trabalho, o caminhoneiro poderá requerer um valor justo para sua aposentadoria especial.

Importante salientar que ainda que o segurado não some todo o tempo necessário para obter a aposentadoria especial como caminhoneiro, pode requerer o reconhecimento como especial do tempo de serviço em que laborou nesta atividade e abreviar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria de caminhoneiro é especial e esse benefício possui como vantagens: o menor tempo de contribuição necessário para se aposentar, a aposentadoria com qualquer idade e o afastamento da incidência do fator previdenciário. Ficou com alguma dúvida? Escreva pra gente pelos comentários e até a próxima! 

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