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Médicos podem adquirir aposentadoria especial?

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A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exerceram atividade em áreas prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como em contato com agentes perigosos ou nocivos.

O tempo necessário para Aposentadoria pode variar de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida. A principal finalidade da aposentadoria especial é assegurar ao trabalhador um menor tempo de contribuição, já que maior parte de sua vida esteve exposto a agentes insalubres.

Uma profissão que permite a concessão deste tipo de aposentadoria é a medicina. Médicos têm o direito à aposentadoria especial quando trabalharam em ambientes – como os hospitais – devido à exposição aos vírus, fungos e bactérias. Porém, o exercício da medicina, por si só, não garante a possibilidade deste benefício.

A exigência passou a ser fundamental a partir de 1995, quando a lei determinou que a exposição às substâncias nocivas à saúde fosse comprovada, já que antes o risco à saúde do profissional era presumido.

No caso de médicos ou profissionais da área da saúde, o tempo exigido é de 25 anos e para conseguir a aposentadoria especial, é necessário comprovar a exposição aos agentes insalubres.

Debate sobre a Aposentadoria Especial

Um ponto de grande discussão é que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, § 8º, determina que na concessão do benefício da Aposentadoria Especial, deverá ocorrer o afastamento imediato da atividade nociva, sob pena de cancelamento da aposentadoria.

Diante do exposto, surge uma grande dúvida dos profissionais quanto à possibilidade da implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento da atividade submetida a condições insalubres.

A questão de fato gera uma grande discussão e algumas decisões já autorizam a continuidade do exercício profissional, por entenderem que há inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, por afrontar o princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

A fim de dirimir esta questão o tema já está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 788.092, com efeito de repercussão geral.

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