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Você sabe o que é a incapacidade laborativa? Leia mais!

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Os trabalhadores que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantem o acesso a diversos benefícios previdenciários. Em geral, as pessoas associam esse direito à aposentadoria, porém, isso também é importante para ter segurança em caso de incapacidade laborativa, inclusive atrelada à insalubridade e a acidentes de trabalho.

Infelizmente, os trabalhadores estão sujeitos a doenças, causadas ou não pelo trabalho, que exigem o afastamento de suas funções. Contudo, você sabe o que é incapacidade laborativa e o que a legislação brasileira diz a respeito do assunto?

Entender o significado desse termo e quais são os direitos dos segurados é fundamental para saber como agir nessas situações. Pensando nisso, preparamos este post esclarecendo as principais dúvidas dos trabalhadores sobre o tema. Ficou curioso? Então, continue a leitura e saiba mais!

O que você precisa saber sobre a reforma da previdência?

A reforma da previdência trouxe mudanças significativas na legislação que trata do assunto.

Além das novas idades para aposentadoria e novo tempo mínimo de contribuição, ela prevê regras específicas sobre a transição e traz mudanças nas nomenclaturas.

Muito embora esse não seja o assunto que vamos tratar neste artigo, a reforma trouxe uma mudança em expressões conhecidas dos contribuintes.

Agora, os termos “aposentadoria por invalidez” e “auxílio-doença”, deixam de ser utilizados, sendo substituídos por “aposentadoria por incapacidade permanente” e “auxílio por incapacidade temporária”. Assim:

  • aposentadoria por invalidez, passa a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente;
  • auxílio-doença, passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Essa contextualização prévia e introdutória é fundamental para que você entenda as informações que apresentaremos no decorrer deste conteúdo. Agora, vamos falar sobre a incapacidade laborativa?

O que é incapacidade laborativa?

Esse termo trata da incapacidade do trabalhador para exercer as suas funções habituais, sendo causada por doença ou acidente. Ou seja, trata-se da falta de capacidade para exercer o trabalho.

Em relação à duração, ela pode ser classificada em dois tipos:

  • temporária: quando tem uma previsão de recuperação, sendo reversível;
  • permanente: quando não tem previsão de recuperação, ou seja, é irreversível.

Além disso, a incapacidade pode ser classificada em relação ao grau da seguinte forma:

  • parcial: quando limita ou reduz o desempenho das atividades para o trabalho, permitindo a reabilitação para outras atividades;
  • total: quando impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação.

Entender os tipos de incapacidade é fundamental para definir quais são os direitos do segurado, tendo em vista que cada benefício é devido em situações específicas, dependendo da classificação.

Como a incapacidade é avaliada pelo INSS?

O Instituto Nacional do Seguro Social, também conhecido como INSS, é uma autarquia do governo federal. Sua atuação consiste no recebimento de contribuições para a manutenção do chamado Regime Geral da Previdência Social.

Com isso, ele é responsável pela gestão dos recursos, com pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, pensão por morte, auxílio-reclusão, entre outros benefícios atrelados ao Regime Geral.

Não são todas as pessoas que têm direito aos benefícios do INSS, para acessá-los é necessário cumprir ao requisitos legais.

Para que o trabalhador tenha direito a receber algum benefício previdenciário por causa da incapacidade, é preciso passar por uma avaliação no INSS.

Se você deseja realizar uma avaliação da incapacidade, o primeiro passo é fazer um agendamento pela internet (no portal “Meu INSS“), pelo telefone 135 ou pessoalmente, em uma agência próxima da sua casa.

Entre as modalidades de atendimento, destacamos que a mais indicada é o agendamento online, que, além de simples e rápido, evita a necessidade de comparecer fisicamente ao INSS, que costuma ter filas e o atendimento mais demorado.

O agendamento online é rápido e com ele você poderá comparecer à agência apenas no dia marcado para o atendimento.

É preciso ficar atento à data informada pelo site no agendamento para comparecer no dia e hora marcados para a perícia médica. Nesse momento, o segurado deve levar todos os documentos que comprovem a doença ou a lesão, como exames, atestados médicos, laudos, prontuários e receitas.

Se você tem dúvidas a respeito da documentação, é recomendado buscar um advogado previdenciário, que poderá auxiliá-lo na organização e coleta das informações.

Durante a perícia, o médico avaliará a documentação e examinará a saúde do trabalhador, com objetivo de confirmar se existe incapacidade laborativa e a classificação — temporária ou permanente, parcial ou total.

Se for o caso, ele também indicará o tempo médio para recuperação — geralmente, esse é o período concedido pelo INSS para o afastamento. Vale lembrar que é possível solicitar extensão desse prazo, caso o trabalhador não se recupere e a incapacidade persista.

Quando o benefício é indeferido, o segurado pode recorrer dessa decisão administrativamente ou entrar com uma ação judicial. Para isso, é preciso consultar um advogado de confiança para verificar o melhor caminho a ser seguido de acordo com as particularidades do seu caso.

Caso você já tenha procurado um advogado na etapa de organização dos documentos, ele poderá orientá-lo, antecipadamente, com relação às medidas que poderão ser tomadas de acordo com o seu caso.

Quais os benefícios concedidos em caso de incapacidade?

A incapacidade laborativa garante diferentes benefícios para os trabalhadores. Cada um tem regras específicas, conforme explicaremos a seguir.

Auxílio por incapacidade temporária

O auxílio por incapacidade temporária, antes chamado de auxílio-doença, é devido quando o segurado está totalmente incapaz para o trabalho, mas de forma temporária. Ele é devido enquanto durar a incapacidade. Porém, para os empregados de empresas, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador.

Caso o benefício seja devido a acidente de trabalho, é preciso apresentar a comunicação de acidente de trabalho (CAT), a fim de comprovar a ocorrência. Isso é importante porque, nesses casos, o empregado garante outros direitos, principalmente a estabilidade no emprego por 12 meses após seu retorno à função.

Para receber o benefício, o segurado precisa ter cumprido a carência de 12 meses. Porém, esse requisito é dispensado em caso de acidente de trabalho, doenças profissionais ou problemas de saúde elencados na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. São eles:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • cegueira;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • neoplasia maligna;
  • contaminação por radiação;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • doença de Paget em estágio avançado;
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • hepatopatia grave.

Auxílio-acidente

Quando o segurado se recupera da doença ou lesão, mas ainda apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, ele tem direito ao auxílio-acidente. Esse benefício pode ser acumulado com o salário, mas não é pago em conjunto com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Para recebê-lo é preciso fazer a solicitação e passar por perícia de um médico do INSS para atestar a redução da capacidade para o trabalho.

Caso seja concedido, o auxílio terá valor equivalente a 50% do auxílio-doença e será pago enquanto o problema persistir ou até a aposentadoria do trabalhador. Vale ressaltar que não é exigido o cumprimento de carência para sua concessão.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez, é devida em caso de incapacidade total e permanente para o trabalho.

Aqui, é importante destacar que o termo aposentadoria por invalidez deve deixar de ser utilizado. Desta forma, os órgãos passam a chamá-la de aposentadoria por incapacidade permanente.

Também é necessário destacar que não existe um pedido específico para essa aposentadoria no INSS, desta forma, o segurado deve agendar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária e o perito avaliará o melhor benefício.

Em alguns casos, pode conceder um auxílio temporário e solicitar uma nova avaliação depois de um determinado período, em outros, pode conceder o auxílio por incapacidade permanente logo na primeira avaliação. Casa caso é avaliado individualmente considerando as particularidades do requerente.

Aqui, é importante destacar que as regras envolvendo a carência são as mesmas do auxílio por incapacidade temporária.

Caso a aposentadoria seja concedida, o segurado pode ser convocado para reavaliação do INSS a cada dois anos para verificar a permanência da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

Entretanto, os aposentados com mais de 55 anos, desde que recebam o benefício há mais de 15 anos, ou maiores de 60 anos são dispensados dessa reavaliação.

Adicional de 25% na aposentadoria

Se o aposentado por incapacidade permanente necessitar de ajuda constante de outra pessoa para realizar as atividades básicas do seu dia a dia, a lei garante o direito ao adicional de 25% ao benefício.

Para isso, não é exigido que o ajudante seja uma pessoa contratada, como um enfermeiro. Desse modo, a pessoa responsável pela ajuda pode ser um familiar ou um amigo, mas é preciso comprovar a necessidade desses cuidados.

O pagamento do adicional também não é limitado ao teto dos benefícios previdenciários (limite de valor que pode ser concedido aos segurados). Portanto, ainda que a soma do adicional de 25% e da aposentadoria ultrapassem o teto, o benefício será pago normalmente.

Para receber o adicional, basta fazer o requerimento e comprovar a necessidade de ajuda de outras pessoas, com laudos, atestados, exames ou declarações. Se o pedido for negado, também cabe recurso administrativo ou ação judicial específica para requerer o pagamento.

Como funciona a análise de incapacidade no caso de segurados portadores de HIV?

Os indivíduos portadores do vírus HIV têm algumas particularidades com relação ao pedido de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Primeiro, é importante destacar que não há dúvida com relação ao estigma social e a discriminação envolvendo as pessoas que portam a doença.

Prova disso, é que o ordenamento jurídico brasileiro contempla, na Lei nº. 12.984/2014, punição para quem tiver condutas discriminatórias. A pena de reclusão, pode chegar a quatro anos, além de imposição de multa. Veja o que diz a lei:

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

Esta contextualização é importante, pois, muito embora diversos portadores de HIV não tenham sintomas e vivam uma “vida normal”, a questão social é de extrema relevância na vida pessoal e profissional desses indivíduos.

Ao longo dos anos, o procedimento adotado para análise de pedidos de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”,considerava a realização de um exame pericial das condições físicas da pessoa que estava requerendo o benefício.

Ou seja, o paciente realizava uma consulta médica, na qual o profissional da saúde avaliava se o requerente tinha condições físicas de trabalhar. Todavia, essa análise não contemplava aspectos sociais relevantes e que infelizmente impactam na vida profissional dos portadores de HIV.

O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e de grande parte dos magistrados e operadores do direito era de que o procedimento de exame pericial das condições físicas não seria suficiente para contemplar esse tipo de situação, em razão das suas particularidades.

Fundamentalmente, o TNU entendia que a capacidade física não era suficiente para determinar se aquela pessoa estava ou não apta para o trabalho.

De acordo com o entendimento já pacificado da Turma, no caso específico de portadores de HIV, mesmo os pacientes assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 78, que dispõe:

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Assim, a análise dos direitos previdenciários do paciente portador do vírus HIV não deve se limitar às questões médicas, sendo fundamental uma análise ampla e multidisciplinar, considerando aspectos pessoais, culturais, sociais e econômicos do requerente.

Para além de questões específicas, quando falamos em auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre conhecer conceitos e significados como “insalubridade” e “periculosidade”. Falaremos mais sobre elas a seguir:

O que é insalubridade?

São consideradas atividades insalubres todas aquelas que exponham os empregados de uma empresa a agentes que sejam nocivos à sua saúde. A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz informações completas a respeito das condições que caracterizam a insalubridade no ambiente de trabalho, bem como dos limites legais para cada condição.

Algumas atividades que podem ser consideradas insalubres são aquelas em que existe contato com agentes químicos, ruído, calor ou frio excessivos, bem como contato com radiação.

Nesse sentido, um trabalhador que atua em contato com ruídos excessivos poderá ter direito ao recebimento de uma quantia adicional ao seu salário, conhecida como adicional de insalubridade.

Entretanto, é importante estar atento à necessidade de uso de Equipamentos de Proteção Individual, também conhecidos como EPIs. Eles são dispositivos destinados a proteger a pessoa de riscos que possam afetar sua segurança ou saúde durante o exercício de uma atividade.

Existem normas técnicas específicas que obrigam os empregadores a fornecerem os equipamentos aos seus empregados. Eles, por sua vez, também estão obrigados a fazer uso dos EPIs conforme determina a lei.

Entre os EPIs mais utilizados no dia a dia das empresas, podemos citar, por exemplo, protetores auriculares, capacetes, botas, luvas e máscaras.

Como calcular o valor do adicional de insalubridade

O valor do adicional de insalubridade pago ao trabalhador varia de acordo com o grau da atividade insalubre à qual ele está exposto. Desta forma, para as atividades de grau mínimo, o adicional será de 10% do salário-mínimo. No caso das atividades de grau médio, esse adicional será de 20%. Por sua vez, a atividade considerada de grau máximo de insalubridade terá um adicional de 40% do salário-mínimo.

Na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho é possível consultar a lista completa com a classificação do grau de insalubridade de cada atividade profissional.

Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?

A insalubridade acontece quando o empregado está exposto, de forma permanente e habitual, a agentes que possam ser nocivos à saúde, como ruído e calor excessivo, produtos químicos, poeira, entre outras. Trata-se do contato frequente com agentes que podem prejudicar sua saúde.

O requisito da insalubridade é a permanência, entretanto, em alguns casos, mesmo que esse contato não seja habitual, poderá haver direito ao recebimento do adicional. O valor do adicional de insalubridade, como já mencionamos, poderá variar de 10% a 40%, calculados sobre o salário-mínimo.

Se você trabalha em ambientes muitos frios como frigoríficos, ou como soldador, químico, minerador, enfermeiro, ou atua na construção civil, por exemplo, é possível que você tenha direito ao adicional de insalubridade.

A periculosidade, por sua vez, é a submissão a um risco de vida em função das atividades exercidas pelo empregado. Nesse grupo, estão atividades que incluem, por exemplo, o contato com inflamáveis, atividade de segurança pessoal, uso de explosivos, substâncias radioativas, entre outras.

Se você é motoboy, frentista de posto de combustíveis, funcionário de revendedora de gás, eletricista ou vigia noturno, por exemplo, possivelmente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

No caso de existência de periculosidade, o adicional ao salário a ser pago ao trabalhador é correspondente a 30% do seu salário-base.

Além dos conceitos e regras de aplicação dos adicionais, que se referem a situações e ambiente distintos, outra diferença importante entre o adicional de insalubridade e de periculosidade é o valor a ser pago ao trabalhador.

Enquanto a insalubridade pode variar de 10% a 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a periculosidade será sempre de 30%, independentemente da atividade e do grau de perigo, sendo paga com referência ao salário-base do trabalhador.

A insalubridade pode gerar incapacidade laborativa?

O contato contínuo com um determinado agente nocivo poderá, sim, gerar incapacidade laborativa no trabalhador. Essa incapacidade poderá ser temporária ou permanente.

Isso significa que o contato com determinados métodos de trabalho ou com um ambiente insalubre, que expõe o empregado a agentes prejudiciais à sua saúde e acima dos limites de tolerância, poderá causar danos irreversíveis àquele trabalhador.

Em caso de doença que venha a gerar a incapacidade para o trabalho, desde que devidamente comprovada sua origem e permanência, poderá ser causa para um pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

Lembrando que todo o processo de avaliação médica e pericial deverá ser devidamente documentado, a fim de comprovar a existência do problema e sua relação com o exercício das atividades laborais e a incapacitação para dar continuidade a elas.

Como um advogado pode ajudá-lo a lidar com a incapacidade laborativa?

Advogados especializados na área trabalhista e previdenciária tem todo o conhecimento técnico para avaliar a documentação e a adequação de cada caso.

Por isso, o profissional que atua em atividades insalubres e tem dúvidas a respeito do assunto, ou ainda, que se encontra incapacitado para o trabalho deverá buscar orientação de um profissional.

Além de orientar com relação à aplicação da lei de acordo com cada caso, o advogado ajuda a esclarecer dúvidas e auxilia o trabalhador a pleitear seus direitos tanto administrativamente (junto a órgãos como o INSS), quanto judicialmente (nos tribunais).

As mudanças recentes tanto na legislação trabalhista quanto previdenciária são outro ponto de atenção. O seu advogado poderá avaliar as particularidades do seu caso à luz das normas em vigor, estabelecendo a melhor estratégia a ser tomada a fim de atender às suas demandas dentro do menor prazo possível.

Agora que você já sabe o que é incapacidade laborativa e quais são os benefícios devidos aos segurados, fica mais fácil garantir todos os seus direitos.

Caso tenha alguma dúvida, lembre-se de que o primeiro passo é procurar a ajuda de um advogado especialista em previdência social. Ele poderá esclarecer seus direitos e deveres, oferecendo todo o suporte necessário para pleitear demandas administrativas e/ou judiciais.

Muito embora os pedidos administrativos não demandem a contratação de um advogado, é sempre bom ter a orientação de alguém que conhece a lei e os melhores caminhos para a correta aplicação das normas em vigor.

Você gostou deste artigo sobre insalubridade e incapacidade laborativa? Ficou com alguma dúvida envolvendo os assuntos aqui abordados ou gostaria de compartilhar conosco a sua experiência? Deixe um comentário!

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