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Reforma da Previdência: conheça as regras de transição!

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Com a reforma da previdência aprovada, também surgiram algumas regras de transição para a aposentadoria. Elas utilizam escalonamentos e sistemas diferenciados para não prejudicar aquelas pessoas que estavam próximas de se aposentar.

Existem, no total, 5 regras de transição que foram aprovadas com a reforma da previdência e, posteriormente, o senado aprovou outra mudança em relação ao valor da aposentadoria.

Para facilitar a compreensão dessas regras, neste conteúdo explicaremos com detalhes como funciona cada uma. Acompanhe!

Pedágio de 50%

O pedágio é, basicamente, um tempo de serviço a mais que o segurado deve ter para conseguir se aposentar. Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a reforma, por isso existem essas regras.

A primeira das regras de transição para a aposentadoria é o chamado pedágio de 50%. Ela é válida para as pessoas que estavam a menos de 2 anos para se aposentar no momento da publicação da reforma da previdência, que ocorreu dia 12 de novembro de 2019.

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição não exigia idade mínima, mas era necessário ter 35 anos de serviço para os homens e 30 para as mulheres para requerer o benefício.

Nessa regra de transição o segurado deve pagar um pedágio de 50% em relação ao tempo de contribuição que faltava para a aposentadoria na data de publicação da lei.

Imagine uma mulher com 28 anos de contribuição em novembro de 2019. Para se aposentar por essa regra ela deverá contribuir por mais um ano (50% de dois anos) além do tempo mínimo obrigatório. Assim, ela se aposentaria após 3 anos, com 31 anos de contribuição.

Pedágio de 100%

O pedágio de 100% tem o objetivo de abarcar os segurados que não se encaixam na regra de transição de 50%, pois estavam a mais de 2 anos da aposentadoria no momento da publicação da reforma.

Considerando o tempo de contribuição necessário para se aposentar, essa regra vale para os homens com menos de 33 anos de serviço e para as mulheres com menos de 28 anos.

Nesse sistema o segurado deve pagar um pedágio de 100% em relação ao tempo de contribuição que faltava para requerer o benefício no momento em que a lei mudou, além de contar com a idade mínima necessária — 57 para mulheres e 60 para homens.

Por exemplo: segurada com 27 anos de contribuição e 50 anos de idade no momento da publicação da reforma. Para utilizar essa regra ela terá que contribuir por mais 9 anos, pois precisa de 3 anos para o tempo mínimo e mais 6 anos para pagar o pedágio.

Sistema de pontos

O sistema de pontos é uma regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade que foi extinta com a reforma da previdência e, hoje, não existe mais.

Esse sistema já era utilizado anteriormente como uma forma de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a utilização do fator previdenciário — o que aumentava o valor do benefício — e hoje virou uma regra de transição muito benéfica para os segurados.

O primeiro requisito dessa regra de transição é o tempo de contribuição mínimo: para poder se aposentar os homens têm que ter, pelo menos, 35 anos de serviço, e as mulheres, 30.

O segundo requisito são os pontos: para se aposentar, os homens devem ter 96 e as mulheres 86 no ano de 2019. Esses pontos são adquiridos somando o tempo de contribuição com a idade.

A mudança em relação às regras atuais é que haverá um escalonamento anual: cada ano é somado um ponto a esse requisito até atingir o limite de 105 para os homens e 100 para as mulheres.

Isso acontecerá, respectivamente, em 2028 e 2033. Portanto, essa regra de transição só contemplará as pessoas que poderão se aposentar até esse ano limite.

Para facilitar a compreensão vamos dar um exemplo: um homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 95 pontos em 2019. Como ele adquire 2 pontos por ano (pois são somados tempo de contribuição e idade), poderá se aposentar assim que completar 61 anos em 2020, situação que garante 97 pontos.

Idade mínima

A regra de transição da idade mínima veio para substituir a aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 201 da Constituição Federal. Por não exigir um tempo de serviço mínimo, esse provavelmente será o sistema mais utilizado.

Aqui é preciso que o homem tenha 65 anos de idade, e a mulher 60. Ambos também terão que contar com, pelo menos, 180 meses de carência, o que equivale a 15 anos de contribuições mensais.

Ainda, a partir de 2020 essa idade mínima subirá 6 meses por ano para as mulheres, até atingir o limite de 62 anos em 2023. Para os homens não há aumento gradual da idade, pois eles já se aposentam com 65 anos pelas novas regras.

Tempo de contribuição mais idade mínima

Essa é uma das regras de transição contemplada na reforma da previdência, mais especificamente no artigo 16 da EC 103/2019, e prevê requisitos de tempo de contribuição e idade mínima.

Aqui o segurado deve ter 35 anos de contribuição e a segurada 30, sendo que eles precisam comprovar 61 anos de idade e elas, pelo menos 56.

Além disso, há um escalonamento da idade mínima, que subirá seis meses por ano a partir de 2020, chegando a 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Aqui não há previsão do aumento de carência como na regra anterior, por isso é necessário comprovar, pelo menos, 180 contribuições mensais para conseguir a aposentadoria.

Transição para o cálculo do salário de benefício

Uma proposta de transição importante foi aprovada no senado em relação ao valor do salário de benefício. Ela não tem a ver com os requisitos para a aposentadoria, mas sim com o cálculo da renda mensal.

Antes da reforma, o salário de benefício era calculado como a média simples dos salários de contribuição do segurado, excluindo os 20% menores e aplicando-se o coeficiente da aposentadoria.

A reforma alterou esse cálculo, que agora considera todos os salários de contribuição do segurando, sem excluir os 20% menores. Na prática, isso diminui o salário de benefício, pois salários menores são utilizados na conta.

Porém, o senado aprovou o seguinte escalonamento:

  • quem se aposentar até 2021: a média é calculada excluindo os 20% menores salários de contribuição;
  • quem se aposentar entre 2022 e 2024: a média é calculada excluindo os 10% menores salários de contribuição;
  • quem se aposentar a partir de 2024: a média é calculada utilizando todos os salários de contribuição.

Assim, quem se aposentar nos próximos 5 anos não terá uma redução tão grande no cálculo da renda mensal inicial do benefício, podendo usufruir por mais tempo dos cálculos antigos.

Conseguiu entender melhor como funcionam as regras de transição? Não se esqueça de consultar um advogado especialista para verificar qual é o sistema mais vantajoso para o seu caso!

Se você precisa de ajuda para se aposentar, não deixe de entrar em contato conosco para que possamos ajudá-lo!

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