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O que é e como funciona a acumulação de benefícios previdenciários?

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Você já ouviu falar em acumulação de benefícios previdenciários? Sempre que uma pessoa passa por alguma situação adversa como doença, invalidez, morte, redução da capacidade laboral, proteção à maternidade, idade avançada, entre outros, a prestação previdenciária se mostra imprescindível.

Nesses momentos de vulnerabilidade, a tendência é que o segurado necessite de recursos que lhe garantam sobrevivência ou amparo a seus dependentes. Especificamente, para cada situação de risco a legislação previdenciária prevê um benefício correspondente e há hipóteses previstas nas quais sua acumulação é vedada.

A seguir, vamos nos aprofundar sobre as principais informações sobre acumulação dos benefícios previdenciários. Continue a leitura para conferir todos os detalhes sobre o tema!

O que é e como funciona a acumulação de benefícios previdenciários?

De grande valia à sociedade, o direito à previdência está assegurado pela Constituição Federal e nos garante cobertura a riscos sociais que podem ocorrer ao longo da vida. A acumulação de benefícios é a possibilidade do cidadão que tem um benefício ativo requerer outro tipo de benefício, caso tenha direito e, dessa maneira, usufruir de mais de um benefício concomitantemente.

Para ajudar você a entender melhor, vamos exemplificar: uma pessoa já aposentada por tempo de contribuição, devido ao falecimento de seu companheiro ou cônjuge, pode requerer pensão por morte e, consequentemente, receber mais de um benefício ao mesmo tempo, acumulando-os a depender da época em que o falecimento ocorreu.

Existem mais algumas situações em que a acumulação de benefícios é permitida. Vamos apresentar, a seguir, quais são elas!

Pensão por morte com aposentadoria

Como já exemplificamos anteriormente, podem ser cumulados ambos os benefícios, desde que preenchidos os requisitos definidos por lei.

Pensões por morte

Em tese, é possível a acumulação de mais de uma pensão por morte, quando provenientes de pessoas diferentes, como no caso do falecimento de cônjuge ou companheiro e, também, do falecimento de filho.

Contudo, é importante ressaltar que nem sempre é fácil comprovar a dependência econômica com relação aos filhos, especialmente nos casos em que outro benefício previdenciário já está sendo recebido.

Auxílio-maternidade

De acordo com o disposto no art. 98 do Decreto nº 3.048/99, no caso de a gestante segurada contar com vínculos de empregos concomitantes, há possibilidade de acumulação dos benefícios.

Vale destacar que desde 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-maternidade pertencente a um segurado falecido pode ser pago ao companheiro ou cônjuge, acumulando-se, ainda, com pensão por morte.

Auxílio-reclusão com seguro-desemprego

Nos termos do art. 167 do Decreto nº 3.048/99, aqueles que recebem o auxílio-reclusão também podem cumulá-lo com o seguro-desemprego, se for o caso.

Auxílio-acidente com auxílio-doença

Faz jus ao recebimento do auxílio-doença a pessoa que apresentar incapacidade total ou provisória para a atividade laboral. Já com relação ao auxílio-acidente, aqueles que sofrem um acidente de trabalho e, em sua decorrência, ficam com a sua capacidade para o trabalho reduzida permanentemente, devem receber o referido benefício de natureza indenizatória.

Nesse sentido, pode ser possível a acumulação dos benefícios no caso de o segurado estar em gozo do auxílio-acidente, se houver mal incapacitante diverso do originário que enseje a concessão de novo auxílio-doença.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS)

O benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) pode ser cumulado com outro benefício indenizatório pago pela União — como pensão por morte ou seguro-desemprego.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor (artigo 124, da Lei nº 8.213/1991), existem algumas acumulações que são expressamente proibidas pela lei. Em síntese, podemos destacar em seu rol:

  • aposentadoria com auxílio-doença;
  • aposentadoria com abono de permanência de benefício;
  • aposentadoria com auxílio-acidente (depois de 10/11/1997);
  • duas aposentadorias de tipos diferentes;
  • salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • salário-maternidade com auxílio-doença;
  • mais de um auxílio-acidente;
  • renda mensal vitalícia com outros benefícios;
  • mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuge, menos em caso de pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, ressalvado o direito da opção mais vantajosa;
  • seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

O que mudou na acumulação de benefícios com a reforma da previdência?

Com as alterações advindas no sistema de previdência social em razão da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), ficou proibida a acumulação de determinados benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

As principais mudanças estão relacionadas aos benefícios cumulativos com pensão por morte, pois apesar de a acumulação de benefícios não ser totalmente vedada, ela apresenta determinadas particularidades.

Após as mudanças, o acúmulo que antes era realizado de forma integral passou a contemplar o beneficiário em 100% do valor para o benefício mais vantajoso, seja pensão ou aposentadoria, acrescido do benefício menor em forma escalonada, de acordo com os critérios:

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Fica vedado pelo art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o acúmulo de benefício de pensão deixado por companheiro ou cônjuge no âmbito do mesmo regime previdenciário, embora assegure as possibilidades de admissão do acúmulo do benefício de pensão por morte com os demais benefícios previdenciários. São elas:

  • pensão por morte em razão do falecimento de companheiro ou cônjuge que era segurado de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do INSS, bem como de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares;
  • pensões que decorrem de atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social;
  • pensão por morte deixada em regimes diferentes de previdência, ou com relação à hipótese de pensões decorrentes de atividades militares.

Como vimos, a acumulação de benefícios previdenciários ainda é permitida, mas conta com algumas particularidades, especialmente depois da reforma da previdenciária. Contudo, entender detalhadamente sobre o tema é fundamental para não ter problemas no futuro ao se deparar com uma das situações que apresentamos!

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