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Como funciona a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia?

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A suspensão do contrato de trabalho que ocorreu em decorrência da Covid-19 (novo Coronavírus) gerou muitas dúvidas, inclusive com relação aos reflexos dessa medida para a aposentadoria.

Entender como a suspensão dos contratos de trabalho funciona e quais são os seus efeitos para os colaboradores é fundamental para assegurar os seus direitos e até mesmo para saber quando há o descumprimento da norma por parte das empresas.

Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir mais sobre a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes. Confira!

O que diz a Medida Provisória 936/2020?

O vírus Covid-19 fez com que países de todo o mundo tivessem que adotar o isolamento social como medida de prevenção a fim de reduzir as suas taxas de transmissão e diminuir o contágio — medida que gerou o fechamento de empresas, comércios e outros serviços considerados não-essenciais.

Em razão dessa medida, diferentes setores sofreram relevantes impactos econômicos, principalmente às empresas de pequeno e médio porte. A fim de minimizar tais efeitos e evitar demissões em massa e prejuízos econômicos, o governo federal publicou a Medida Provisória 936/2020 que, por sua vez, possibilita a suspensão temporária ou a redução do contrato de trabalho.

A MP 936/2020, publicada em 1º de abril, estabelece as normas para diminuição ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da pandemia da Covid-19, definindo os casos em que tais medidas podem ser adotadas.

De acordo com a MP 936/2020, especificamente a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer nos seguintes casos:

  • nos casos em que o trabalhador recebe até 3 salários-mínimos mensais;
  • quando o empregado tem diploma de curso superior e ganha mais de R$ 12.202,12 mensais.

Nos casos que apresentamos acima, basta um acordo individual ser firmado entre o empregado e o empregador para que a suspensão temporária do vínculo empregatício seja oficializada.

Depois de o acordo individual de suspensão de contrato de trabalho ter sido assinado, o empregador precisa obrigatoriamente informar tal decisão ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral ao qual o empregado se vincula, em até 10 dias corridos de sua consolidação.

Já no caso de contratos que não se enquadram em tais requisitos, a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer apenas por meio de um acordo coletivo entre empregador e colaboradores da companhia.

É válido ressaltar que em 06 de julho de 2020 a MP 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020, com com aplicação durante o estado de calamidade pública, que trouxe a possibilidade de prorrogação da redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho.

Quais são os reflexos da suspensão do contrato de trabalho para a aposentadoria?

Entre as principais dúvidas dos colaboradores figura a questão sobre os reflexos da suspensão do contrato de trabalho para a aposentadoria. Nesse caso, como durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode realizar nenhuma atividade relacionada ao serviço, tal período não é computado como tempo de serviço ou contabilizado para fins previdenciários.

Dessa maneira, o recolhimento da contribuição previdenciária durante o período de suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia é facultativo e aqueles que desejarem podem contribuir de forma individual para contar na aposentadoria.

Isso ocorre, inclusive, porque como o objetivo do governo é aliviar os impactos econômicos da pandemia nas empresas, há também a interrupção do pagamento dos salários durante esse período.

Contudo, para não prejudicar os empregados, aqueles que tiverem o pagamento de salário interrompido em razão do contrato suspenso podem requerer o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o Seguro-Desemprego). É válido ressaltar que tal requerimento não deve prejudicar o recebimento do benefício no futuro, se o empregado necessitar recorrer a ele se perder o emprego definitivamente.

De acordo com a MP 936/2020 o que não deve mudar é o pagamento dos benefícios aos colaboradores. Dessa forma, mesmo quando há a suspensão temporária do contrato de trabalho as empresas devem continuar com o pagamento dos benefícios que já eram concedidos, como planos de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, seguro de vida, entre outros.

Como exceção, não é preciso pagar apenas o vale-transporte, já que como as atividades estarão suspensas o profissional não precisa utilizá-lo para se deslocar até o seu local de trabalho.

Quais são as especificidades da Medida Provisória nº 936/2020?

Como vimos, a Medida Provisória nº 936/2020 que permitiu a suspensão contratual durante a pandemia tem como objetivo minimizar demissões em massa, havendo a consumação de uma queda de 12 milhões para 3,2 milhões de desempregados enquanto perdurar o período da crise insurgida pela Covid-19, por exemplo.

Nesse sentido, a suspensão do contrato de trabalho é, na realidade, como uma cessação da prestação e da contraprestação de serviços, uma vez que as obrigações principais de empregados e empregadores são paralisadas, ou seja, tanto a prestação dos serviços quanto o pagamento de salários, respectivamente.

Nos casos em que qualquer prática de trabalho é comprovada, o acordo deve ser suspenso imediatamente. Além disso, apenas os efeitos principais do contrato de trabalho são paralisados, já as obrigações acessórias devem permanecer a fim de manter o vínculo empregatício, como o pagamento de benefícios.

Dessa maneira, durante a suspensão do contrato de trabalho há a desnecessidade da prestação de serviços por parte do colaborador que, por sua vez, não precisa manter de nenhuma maneira à disposição do empregador.

É válido ressaltar, ainda, que, como vimos, a inexistência do pagamento de salários por parte do empregador também faz com que a suspensão do contrato de trabalho também gere uma relevante consequência, a não averiguação ao cômputo do tempo de serviço do período, inclusive para fins previdenciários.

Mais um ponto relevante da MP 936/2020 é que ela permite que o empregador, em acordo com o empregado, determina por qual período a suspensão deve durar, como se ela ocorrerá enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia ou se ela deve se encerrar em uma data específica — medida que, assim como as demais apresentadas, foi mantida pela Lei nº 14.020/2020.

Agora que você já sabe como funciona a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, fique atento aos pontos que apresentamos para descobrir se, no seu caso específico, tudo ocorreu de acordo com a norma. Em caso de dúvidas, o ideal é sempre procurar por um advogado especializado para resguardar seus direitos.

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