Você sabe como funciona a aposentadoria de agente penitenciário, especialmente depois da nova reforma? Essa modalidade de benefício previdenciário segue a Lei Complementar 51/85, que prevê a aposentadoria de policiais.
Isso ocorre porque a carreira na segurança pública, especialmente como agente penitenciário, é uma atividade periculosa em que os profissionais se expõem a constantes riscos — motivo pelo qual a previdência social prevê aposentadoria diferenciada aos trabalhadores da categoria.
Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir como, de fato, funciona a aposentadoria de agente penitenciário, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes. Confira!
Quais são requisitos para a aposentadoria de agente penitenciário?
Os requisitos para a aposentadoria de agente penitenciário sofreram alterações com a reforma da previdência e, portanto, conta com regras diferentes para aqueles que já podiam se aposentar antes da norma entrar em vigor e, portanto, tem direito adquirido, e para as pessoas que só podem se aposentar depois dela.
Antes da Reforma da Previdência
De acordo com a legislação anterior, os agentes penitenciários e de escolta podiam se aposentar de forma voluntária quando cumprissem tais requisitos:
- idade mínima de 55 anos para homens e 50 para mulheres;
- contribuição para a previdência de ao menos 30 anos para ambos os gêneros;
- exercício efetivo de atividades no cargo de no mínimo 20 anos.
Contudo, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), em novembro de 2019, determinadas questões relevantes sofreram importantes mudanças. Como resultado, hoje em dia os critérios para a concessão da aposentadoria de agente penitenciário se tornaram mais rigorosos.
Depois da Reforma da Previdência
Para os profissionais que atuam como agentes penitenciários, o direito à aposentadoria especial já existia até mesmo na legislação anterior à Reforma da Previdência. No entanto, com o advento da nova norma, apesar de ainda ser possível se aposentar por meio do referido benefício, atualmente há a idade mínima exigida de 55 anos, independente do gênero do profissional.
A Reforma da Previdência passou a permitir que o indivíduo também use o tempo que prestou atividades nas polícias militares, nos corpos de bombeiros ou no serviço militar, seja ele obrigatório ou não, para que tais contribuições sejam somadas ao seu período como agente penitenciário, para aqueles que se encaixam em tal situação.
Dessa maneira, é válido ressaltar que os agentes penitenciários que já contam com direito adquirido antes da homologação da Reforma da Previdência — que ocorreu no dia 12 de novembro de 2019 — não precisam se adequar às suas disposições, uma vez que eles cumpriram com todos os requisitos que eram necessários em data anterior a sua entrada em vigor.
Dessa forma, a Reforma da Previdência passou a exigir do agente penitenciário para que ele possa se aposentar, os seguintes itens:
- idade mínima de ao menos 55 anos, para ambos os gêneros;
- contribuição para o INSS de no mínimo 25 anos para mulheres e 30 anos para homens;
- atividades em cargo de natureza policial de pelo menos 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Quais são as regras de transição de acordo com a Reforma da Previdência?
Como vimos, a Reforma da Previdência alterou a aposentadoria de agentes penitenciários, a seguir, vamos apresentar quais são as regras de transição apresentadas pela nova norma.
Idade mínima
Para os agentes penitenciários que já faziam parte do serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, continua sendo possível se aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985. Contudo, houve a inclusão do requisito da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos.
Pedágio de 100%
No caso dos profissionais que ingressaram no serviço público antes da Reforma, ainda há mais uma possibilidade de aposentadoria de agente penitenciário que reduz a idade mínima para se aposentar desde que haja o pagamento de um “pedágio” de tempo de contribuição.
Ao pagar o pedágio, as mulheres podem se aposentar aos 52 anos de idade e os homens aos 53 anos, desde que seja cumprido o período adicional de contribuição que, por sua vez, deve ser calculado com base no tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.
Qual é o cálculo que deve ser feito para saber quanto tempo falta para a aposentadoria de agente penitenciário?
Para que o agente penitenciário saiba por quanto tempo a mais ele deve contribuir, é preciso realizar um cálculo simples: o profissional deve observar quanto tempo faltava para ele atingir o tempo mínimo de contribuição a partir do dia 13/11/2019. Com base na resposta, ele deve dobrar o valor para saber qual é o tempo correspondente ao pagamento do pedágio 100%.
Na prática, funcionaria da seguinte maneira: um agente penitenciário chamado João tinha 25 anos de contribuição e 44 anos de idade em 13/11/2019, sendo essa a profissão que ele exerceu por toda a sua vida. De acordo com a regra dos 30 anos de contribuição, faltariam 5 anos para que ele se aposentar, mas como o pedágio cobra 100%, ele precisará cumprir com mais 5 anos.
Assim, no exemplo apresentado, João precisaria trabalhar mais 10 anos para que fosse possível se aposentar com a idade de 54 anos, pois dessa forma ele pagaria o pedágio de 100%. Já nos casos em que o profissional em questão for do sexo feminino, o tempo de contribuição deve ser de 25 anos.
Já nos casos em que o agente penitenciário Joaquim, que conseguiu completar, por exemplo, 21 anos de exercício em cargo de natureza policial e 30 anos de contribuição até o dia 12/11/2019, ele tem direito adquirido à aposentadoria de agente penitenciário e pode se aposentar de acordo com as regras antigas, não sendo preciso cumprir com nenhum dos novos requisitos. Nesse caso, ele poderia ter menos de 55 anos e ainda assim poderia se aposentar.
Agora que você já conhece todos os detalhes sobre a aposentadoria de agente penitenciário, lembre-se que a solicitação de benefício deve ser realizada junto ao INSS e sempre que o profissional tiver dúvidas acerca de qual regra é a melhor a ser aplicada para o seu perfil, o ideal é consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.
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