A pensão por morte foi um dos benefícios que sofreu maior modificação após a aprovação da Reforma da Previdência. Antigamente, suas regras eram relativamente mais simples, mas agora foram incluídos novos requisitos, reduções de valores, mudanças de regras para acúmulo de benefícios previdenciários, entre várias outras novidades.
Uma dúvida muito comum em relação a elas é: é possível receber pensão por morte e aposentadoria simultaneamente?. A resposta é sim, mas não será mais possível receber ambos em seu valor integral. O segurado vai ter de escolher um dos benefícios para o pagamento integral do valor (100%), enquanto o outro vai ter uma redução variável proporcional ao valor do próprio benefício.
No entanto, você também precisará entender muitas outras regras que mudaram. Por isso, para sanar todas as suas principais dúvidas sobre as mudanças na pensão por morte, preparamos este post bem completo para você. Acompanhe!
É possível acumular a pensão por morte com outro benefício previdenciário?
Como já dissemos, a resposta é positiva na maior parte dos casos. A única vedação de cumulação trazida pela Reforma da Previdência é o acúmulo de duas pensões por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Ou seja, uma pessoa que tenha tido mais de um companheiro durante sua vida e que tenham falecido, dando motivo para a geração de dois benefícios, somente poderá receber um deles.
No entanto, a norma constitucional também traz uma exceção. Se o cônjuge ou companheiro tivesse dois cargos acumuláveis permitidos pela Constituição e tiver contribuído em ambos, será possível a acumulação de duas pensões de morte pelo dependente.
A CRF veda o acúmulo de duas funções públicas de forma geral, mas traz algumas exceções. Por exemplo, uma das permissões é o acúmulo de um cargo público técnico com uma atividade de docência.
Assim, um procurador público pode ser também professor de Direito em uma instituição estatal. Então, se nessas duas funções, ele tivesse incluso nos regimes previdenciários, o cônjuge ou companheiro poderá acumular as duas pensões. No entanto, a exceção não abrange os casos em que a Constituição proibia o acúmulo de funções, mesmo que tenha havido a contribuição. Afinal, trata-se de um exercício irregular.
Além disso, para que você possa entender melhor o acúmulo, vamos explicar todos as permissões constitucionais que estão no texto da Reforma da Previdência.
Acúmulo de pensão por morte em regimes previdenciários distintos
O inciso I, do parágrafo segundo, da Emenda Constitucional 103 traz a seguinte permissão de acúmulo:
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
O Regime Geral da Previdência Social é aquele que prevê a contribuição obrigatória no regime de repartição, isto é, os trabalhadores que estão ativos contribuem para os benefícios concedidos. Ele é administrado pelo Instituto Nacional da Segurança Social, o INSS.
No entanto, em determinadas funções públicas, os funcionários de uma categoria se reúnem para criar regimes próprios de previdência social. Então, além de contribuir para o Regime Geral INSS, o usuário também contribuía para um Geralmente, eles são geridos pela própria categoria e dão direitos bem semelhantes ao Regime Geral.
Além disso, existe outro regime especial, que se refere aos militares. Eles também apresentam uma contribuição diferenciada em relação aos demais usuários. Então, a pensão de morte decorrente das atividades militares também pode ser acumulada pelo cônjuge ou companheiro.
Acúmulo de pensão por morte com outros benefícios
O inciso II, do parágrafo segundo, da Emenda Constitucional 103 traz outra permissão de acúmulo:
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Ou seja, ao contrário do que muitos falam, você pode receber:
- o benefício de aposentadoria (regular ou por invalidez) gerado pela sua própria contribuição ao Regime Geral ou a um Regime Próprio de Previdência Social;
- mais a pensão por morte decorrente de qualquer regime de Previdência social.
No caso de militares, essa permissão também abrange os proventos relacionados à inatividade. No entanto, em todas as situações, haverá uma redução de valor, que explicaremos melhor a seguir.
Pensões por morte decorrente de atividades militares
Se a pensão por morte decorrer de contribuições feitas por atividades militares, também será permitido que você a receba em acúmulo à sua aposentadoria concedida nos regimes próprios e no Regime Geral da previdência social.
É possível receber integralmente ambos os valores?
A grande mudança ocorre neste ponto. Mesmo nos casos em que há o direito de acúmulo, apenas um dos benefícios poderá ser recebido em seu valor integral.
Para garantir o bom direito dos contribuintes, a Reforma optou pela manutenção automática de 100% do benefício mais vantajoso, seja ele a pensão por morte ou qualquer outro. Em relação ao menos vantajoso, apenas uma proporção dele será recebida de acordo com um cálculo em faixas de forma semelhante à contribuição do imposto de renda.
Até um salário mínimo, não haverá nenhuma redução. Desse modo, se o benefício menos vantajoso for de exatamente um salário-mínimo, ele será recebido integralmente. A partir desse valor, há uma redução de:
- 60% do valor que exceder um salário-mínimo. Portanto, se o benefício menos vantajoso for de dois salários-mínimos, os 60% atingirão apenas um salário-mínimo;
- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos até o limite de 3 salários-mínimos. Então, se o benefício menos vantajoso for de 3 salários-mínimos. Você poderá receber 100% de um salário-mínimo MAIS 60% de um salário mínimo MAIS 40% de outro salário-mínimo;
- 20% do valor que exceder 2 salários-mínimos até o limite de 4 salários-mínimos;
- 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos. Nesses dois últimos casos, a forma de calcular é a mesma que explicamos no segundo item.
Portanto, as regras para a pensão por morte ficaram muito mais complexas. No entanto, se a morte do contribuinte tiver ocorrido antes da Reforma da Previdência, serão as normas antigas que valerão para o seu caso. As novas somente valem para os fatos gerados ocorridos após a Nova Previdência ter começado a valer.
Ficou com alguma dúvida sobre algum desses pontos? Quer saber quais são os seus direitos previdenciários com advogados experientes na área? Então, entre em contato com a gente neste link!