Ainda é comum que muitos trabalhadores acidentados tenham dúvidas sobre o que devem ou não fazer em caso de situações que venham a afetar a sua integridade física. Para isso, antes de qualquer coisa, é preciso entender o que fazer em caso de acidente de trabalho.
Segundo a Lei n.º 8213/91, no artigo 19, é caracterizado como acidente de trabalho todo ocorrido que, a serviço da empresa ou exercício da função, tenha provocado lesão corporal ou perturbação nas funções, causando morte, perda, redução permanente, ou temporária, das suas capacidades laborativas. Em outras palavras, são acidentes que acontecem durante o trabalho e que acarretam danos à saúde do trabalhador.
No entanto, caso venha a sofrer esse tipo de situação, você sabe como proceder? Confira, a seguir, quais são os procedimentos necessários e benefícios da previdência que o profissional acidentado pode receber. Veja só!
Veja o que fazer em caso de acidente de trabalho
Os acidentes que acontecem durante o horário de trabalho são separados em três tipos, sendo eles:
- acidente típico: são aqueles que acontecem dentro da empresa e durante o horário de trabalho;
- acidente atípico: são acidentes que causam a redução das capacidades laborativas, como as doenças do trabalho e dos profissionais;
- acidente de trajeto: como o próprio nome indica, são as situações que ocorrem fora da empresa ou local de trabalho, mas que estão dentro da rota entre trabalho-casa.
Depois de identificar o tipo de acidente de trabalho, é preciso adotar algumas medidas. Veja, a seguir, quais são as principais.
Pedir socorro médico
O primeiro procedimento a ser feito é, sem dúvidas, a busca por atendimento médico para que um profissional capacitado auxilie o acidentado. Para isso, nos casos em que a empresa não mantém uma unidade de pronto atendimento ou profissionais que possam prestar os primeiros socorros, é importante que os responsáveis chamem uma ambulância.
Além disso, também é necessário que o acidentado solicite o boletim de atendimento do órgão que prestou o socorro, como o SAMU, uma vez que tal documentação pode ser utilizada para comprovar o ocorrido.
Fazer o registro no CAT
Quando o acidente de trabalho não leva o acidentado a óbito, é necessário fazer o registro do ocorrido no Comunicado de Acidente de Trabalho, mais conhecido como CAT. Essa documentação, que deve ser emitida e enviada pelo próprio empregador, é extremamente importante para que o colaborador possa garantir os seus direitos.
No entanto, é comum que os empregadores negligenciem e neguem a emissão do CAT, na tentativa de evitar as penalizações comuns às empresas que tenham doença ou acidente de trabalho caracterizadas, sendo o mais comum o aumento na contribuição do Risco de Acidente de Trabalho (RAT). Portanto, é preciso se atentar a isso.
Se tal situação vier a ocorrer, o segurado poderá solicitar o preenchimento do CAT no sindicato da sua categoria, sendo que, com isso, a empresa estará sujeita a receber multas que variam entre R$ 670 e R$ 6.708,88, a depender da gravidade do acidente.
A CAT, por sua vez, é emitido online e deve ser encaminhado ao INSS, de modo que esse órgão possa tomar partido do ocorrido. Para isso, poderão ser preenchidos um dos três tipos de comunicado:
- inicial: feito quando acontece o acidente típico, atípico ou de trajeto, havendo óbito ou não;
- reabertura: quando há agravamento das condições do acidentado após acidente ou doença já registrada;
- óbito: deve ser preenchido somente em casos de óbito associado ao acidente de trabalho.
Além disso, o CAT precisa ser emitido em seis vias, sendo a primeira enviada ao INSS, a segunda via para a empresa, a terceira ao segurado (acidentado) ou para o dependente (em caso de óbito do trabalhador que sofreu o acidente), a quarta via para o sindicato da categoria, a quinta via para o SUS e a última para a Delegacia de Regional do Trabalho.
Para preencher esse documento de grande importância, guarde todo e qualquer tipo de laudo que o médico tenha elaborado no ato do socorro e também o boletim gerado em razão do atendimento.
Conheça os seus direitos em caso de acidente de trabalho
O trabalhador que sofre acidente de trabalho, dependendo das consequências e gravidade do ocorrido, tem direito a indenizações e benefícios, que são oferecidos pelo INSS ou pela empresa. Conheça os mais comuns.
Auxílio-doença acidentário
Esse é um benefício previdenciário temporário, concedido somente durante o momento de incapacidade do segurado que sofreu um acidente de trabalho. Para tanto, o auxílio-doença acidentário é para aqueles trabalhadores que precisam ficar afastados das atividades laborativas por mais de 15 dias. Sendo assim, o valor deve ser pago a partir do 16º dia de afastamento.
Ao contrário do auxílio-doença, que não é proveniente de acidentes de trabalho, mas sim de enfermidades que não estão relacionadas com o labor, o acidentário não tira o direito de receber o FGTS.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente pode ser comparado a uma indenização aos acidentados que sofrem sequelas em razão do acidente de trabalho. Para isso, é concedido o valor de 50% do salário-benefício que originou o auxílio-doença ou o auxílio por incapacidade temporária.
Por isso, caso você esteja dentro dos requisitos para essa indenização, receberá o valor de maneira vitalícia, mesmo que esteja trabalhando de carteira assinada ou esteja recebendo outros benefícios, com exceção da aposentadoria.
Estabilidade profissional
É muito comum que trabalhadores tenham receio de serem demitidos ao sofrerem algum tipo de acidente de trabalho. No entanto, caso receba o auxílio-doença acidentário em razão da necessidade de se manter afastado por mais de 15 dias, ele faz jus a garantia de emprego durante 12 meses e, portanto, durante esse período não pode ter o seu contrato rescindido sem justa causa.
Afastamento remunerado
O afastamento remunerado é quando o trabalhador precisa se manter longe das atividades laborativas, independentemente do tempo afastado. Com isso, ele deve continuar recebendo o seu salário integral.
Aposentadoria por invalidez
Os trabalhadores que ficam incapazes, de maneira permanente, a exercerem a sua profissão e não têm condições de reabilitação, podem solicitar a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente. Porém, se retornarem ao trabalho por causa voluntária ou tiverem a carteira assinada, terão o benefício cancelado.
Como agir em caso de invalidez
A invalidez gerada pelo acidente de trabalho, como vimos, pode ser temporária ou permanente. Para que seja possível agir, inicialmente, é preciso que seja feito a CAT para que o segurado tenha acesso à assistência previdenciária.
O beneficiário que se encontrar incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trabalho deve requerer o benefício por incapacidade, como o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez.
Para que seja possível definir qual benefício previdenciário o segurado faz jus e qual é o mais vantajoso em sua situação específica, é preciso analisar as documentações médicas com o auxílio de um advogado, uma vez que o profissional qualificado é capaz de verificar se é caso de uma aposentadoria ou um auxílio.
Nos casos em que a incapacidade do colaborador em retornar às suas funções é comprovada, o beneficiário faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Para garantir o benefício integral, é preciso comprovar que a incapacidade que é permanente e impede a pessoa de trabalhar é decorrente de um acidente de trabalho.
Quando os benefícios previdenciários podem ser negados
Existem determinados casos em que os benefícios previdenciários podem ser negados, sendo que tal resultado pode se dar tanto por erro do INSS quanto por algum problema referente ao próprio segurado.
É o caso, por exemplo, de uma doença ou incapacidade que ocorre não em razão do acidente de trabalho, mas sim de uma moléstia que o segurado foi acometido antes de se filiar ao INSS e começar a contribuir para a Previdência.
Isso ocorre porque um dos requisitos para a concessão do benefício é que o indivíduo deve ter qualidade de segurado, ou seja, ele precisa se encontrar no período de graça ou contribuir no momento do acometimento da moléstia.
Em geral, quando a incapacidade se dá por causa de acidente de trabalho esse requisito não costuma ser um problema, já que o beneficiário se encontrava empregado e exercendo atividades laborais.
Os benefícios também podem ser negados ao acidentado por ele não conseguir comprovar que, de fato, teve a sua capacidade para o trabalho afetada, total ou parcialmente, de forma permanente ou temporária.
Além disso, especificamente no caso da aposentadoria por invalidez, o benefício pode ser acessado se o beneficiário retornar ao trabalho, quando ele falecer ou quando recuperar a capacidade para o labor.
Em geral, a cessação acontece de forma imediata nas duas primeiras situações. Já no terceiro caso, também deve ocorrer instantaneamente se o beneficiário recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que ele exercia antes do acidente e se a concessão do benefício tiver ocorrido nos últimos 5 anos.
Existem, ainda, outros motivos que podem fazer com que um benefício seja negado, como falta de atestado médico, em caso de benefícios em razão de incapacidade para o trabalho ou inconsistências nas informações apresentadas, situação que ocorre quando o segurado solicita um benefício que não é condizente com a documentação que ele apresenta.
O que fazer quando o benefício é negado
Uma dúvida muito comum é o que fazer em caso de acidente de trabalho quando o benefício é negado pelo INSS. Como citamos, a negativa pode ocorrer por um erro da autarquia e existem meios de reverter tal decisão.
Ao perceber que o seu requerimento foi negado, mesmo após o segurado ter apresentado toda a documentação necessária e se enquadrar nos requisitos de concessão, uma das medidas que é possível adotar é o pedido de reconsideração (PR). Nesse caso, é solicitado ao INSS que uma nova perícia médica seja realizada.
O referido pedido de reconsideração deve ser feito no prazo de até 30 dias após a data em que a perícia médica que negou o benefício foi realizada, sendo que o ideal é apresentar novos laudos e exames na segunda perícia.
Existem situações em que o pedido de reconsideração não é aceito ou, ainda, o próprio acidentado opta por não fazê-lo. Mesmo nesses casos, é possível ingressar com um recurso administrativo solicitando que a autarquia realize uma nova análise do pedido.
Contudo, é preciso atentar ao prazo, uma vez que o recurso administrativo deve ser apresentado ao INSS em até 30 dias, contados a partir do momento em que o beneficiário tem ciência do indeferimento do seu pedido. Atualmente, tal solicitação pode ser feita pela internet.
Por fim, há também a chance de reverter o indeferimento pela via judicial. Nesse caso, o segurado entra com uma ação e quem julga o seu pedido não é mais o INSS, mas sim um juiz. Em geral, essa costuma ser a opção que apresenta maiores chances de êxito.
Ao ingressar com uma ação na justiça, um perito médico especialista é designado pelo magistrado para analisar a situação clínica do requerente, sendo que nesse caso o profissional não apresenta nenhum tipo de vínculo com o INSS, além de contar com o conhecimento médico necessário para verificar a sua capacidade para o trabalho.
Importância de contar com um advogado especializado
Contar com os serviços de um profissional especializado, como o advogado previdenciário, é capaz de ajudá-lo a analisar de forma minuciosa a situação a fim de verificar se todos os pressupostos que configuram um acidente de trabalho estão presentes.
Os profissionais também são capazes de identificar os episódios envolvendo acidentes no trabalho em que a empresa tem responsabilidade, quais são os direitos dos trabalhadores e, se for o caso, em quais pontos a empresa não cumpriu com as suas obrigações.
Já nos casos em que o acidentado deseja ingressar com uma ação na justiça para querer os seus direitos trabalhistas ou um benefício previdenciário, é imprescindível a atuação de um advogado. Além disso, o profissional qualificado sabe como expor os argumentos mais adequados, até mesmo durante a fase de recurso administrativo.
Deveres da empresa quando ocorre um acidente de trabalho
Existem medidas que a empresa deve adotar sempre que há um acidente de trabalho, sendo que a primeira preocupação do empregador deve ser sempre a saúde e o bem-estar do empregado. São os principais deveres do empregador:
- solicitar atendimento médico ao acidentado;
- conceder Equipamento de Proteção Individual (EPI);
- emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e comunicar o ocorrido para a Previdência Social;
- cobrir com as despesas dos primeiros quinze dias de afastamento — após, o responsável por arcar com tais gastos é o INSS;
- reembolsar medicamentos e despesas médicas;
- cumprir com a estabilidade de ao menos 12 meses do acidentado, contados a partir do momento em que ele se recupera e retorna ao trabalho.
Agora que você já sabe o que fazer em caso de acidente de trabalho, atente para as orientações que apresentamos ao longo deste post e, se for o caso, procure pelo auxílio de um advogado especializado. Lembre-se, também, que o acidente de trabalho é um acontecimento que pode resultar em situações graves de incapacidade laborativa e até mesmo óbito. Portanto, é importante que se previna contra os riscos existentes no seu local e trajeto de trabalho, além de exigir que a empresa tome as devidas providências em caso de acidentes e em relação às condições de proteção.
Se você ainda tem dúvidas sobre o tema ou deseja receber orientações, entre em contato conosco e descubra como podemos ajudá-lo em caso de acidente de trabalho!